TJSP - 1032162-75.2024.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032162-75.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Mônica de Azevedo Camargo -
Vistos.
Recebo as emendas à inicial supra.
Anote-se, inclusive quanto ao novo valor atribuído à causa.
Observa-se que a requerente ajuizou ação junto ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a isenção de imposto de renda por possuir diagnóstico de doença grave (neoplasia maligna), matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09.
Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação.
Alega o requerente que é servidora pública aposentada e fora diagnosticada com neoplasia maligna da mama, sob o CID C 50.9 e portanto faz jus a isenção da contribuição referente ao imposto de renda, nos termos do que preceitua a lei 7.713/1988, conforme consta no artigo 6º, inciso XIV da mencionada legislação.
Os documentos acostados aos indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois demonstram que é aposentada (fls. 47 e 158) e portadora de neoplasia maligna da mama, CID C 50.9, desde 04/2023, conforme consta nos documentos médicos acostados à fls. 14/17 dos autos, subscritos por médicos.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando que a ré providencie a suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda do requerente, até julgamento final da lide, nos termos do artigo 6°, inciso XIV, da Lei 7713/1988, no prazo máximo de 15 dias a contar da intimação.
Observo, ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento sobre o tema, senão vejamos: Súmula 67: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (aprovada em 12.12.2018).
Neste sentido também é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
Servidora inativa portadora de "câncer de tireóide" (CID10:C73).
Relatório médico indica o diagnóstico de neoplasia maligna da glândula tireóide.
Aplicação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/88.
Dispensa da demonstração da contemporaneidade dos sintomas.
Súmula 627 do STJ.
Interpretação da norma considera que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade.
Reconhecimento da hipótese de isenção do IRPF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
REJEITADA A REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação / Remessa Necessária 1030943-90.2018.8.26.0506; Rel.
Des.
José Maria Câmara Junior; 8ª Câmara de Direito Público; j. 09/02/2021).
Nos termos do Comunicado nº 16/11, CITE-SE O REQUERIDO para apresentar contestação em 30 dias corridos, cientificando-o que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Determino o cumprimento do mandado em 05 (cinco) dias, em face da concessão de tutela de urgência (art. 1060, Cap.
VII das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: RONALDO DE ROSSI FERNANDES (OAB 277348/SP) -
03/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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28/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 05:14
Suspensão do Prazo
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18/07/2025 04:30
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:03
Mudança de Magistrado
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13/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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