TJSP - 1001482-79.2025.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001482-79.2025.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gabriel de Morais Tavares Sociedade Individual de Advocacia - Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, com o fim de adequar o pedido ao rito dos procedimentos do juizado especial de conhecimento, uma vez que o documento juntado às fls. 19/22 não se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do inc.
III, c.c. o §4.º do art. 784, CPC.
Vejamos: Execução.
Exceção de Pré-Executividade.
Cédula de Crédito Bancário assinada por via eletrônica.
Certificadora Clicksing.
Possibilidade de assinatura digital na CCB.
Medida Provisória 2.200-2/2001 que reconhece assinatura digital em CCB, desde que a certificadora esteja credenciada na ICP-Brasil. É possível a assinatura de CCB pela via eletrônica, no entanto, a certificadora da assinatura deve ser credenciada na ICP-Brasil.
Documentos assinados pela via eletrônica, por empresa que não possui o credenciamento no ICP-Brasil, só podem ser aceitos quando as partes concordam com eles.
No caso em tela, os executados não concordaram com os documentos, pois alegam que não se trata de título líquido, certo e exigível.
Correta a r. sentença que julgou extinta a execução.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1006291-43.2021.8.26.0008; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) Int. - ADV: GABRIEL DE MORAIS TAVARES (OAB 239685/SP) -
29/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 10:22
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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