TJSP - 1011749-92.2024.8.26.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Maria Baldy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:36
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:20
Prazo
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21/08/2025 12:20
Prazo
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21/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011749-92.2024.8.26.0248 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Mário Cesar Ito Pires - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na formada lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso, apesar de determinado que o apelante juntasse os seguintes documentos: a) cópia integral da CTPS e certidão emitida pelo portal Meu INSS constando eventual recebimento de benefício/auxílio; b) comprovantes de rendimentos atualizados (ainda que de trabalhos informais) dos últimos 3 (três) meses; c) declarações de ajuste fiscal dos últimos 3 (três) anos ou a Declaração de Isento de Imposto de Renda atualizada, emitida pelo site da Receita Federal; d) extratos bancários de todas as contas, juntamente com a apresentação do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) ou REGISTRATO, fornecido pelo site do Banco Central, indicando todas as contas bancárias que o agravante possui em seu nome; e) faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses; e f) relação de bens em seu nome, todavia o apelante manteve-se inerte.
O apelante obteve elevado crédito (R$ 39.517,98) e se comprometeu a quitar parcela de alto valor (R$ 1.482,74), quase equivalente a um salário mínimo, além de residir em bairro de padrão de classe média, em Indaiatuba-SP, tudo a indiciar que não se trata de pessoa hipossuficiente.
Desta feita, o apelante não comprovou a hipossuficiência, assim, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Fica intimado a recolher as custas, em 5 dias, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Giovana Pereira Garcia (OAB: 499133/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - 5º andar -
18/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/08/2025 09:55
Despacho
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15/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:29
Prazo
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05/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:49
Prazo
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31/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/07/2025 07:39
Despacho
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11/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/06/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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08/06/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/05/2025 09:54
Processo Cadastrado
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05/05/2025 17:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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