TJSP - 1003800-36.2025.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 09:03
Não confirmada a citação eletrônica
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06/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003800-36.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Wilson Venancio Bezerra -
Vistos.
Fls. retro: Recebo como emenda à inicial.
O acesso ao Juizado Especial em primeira instância é gratuito para todos.
Ficam as partes intimadas de que na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso, comprovando sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde conste qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, devidamente recentes e atualizados, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Na falta de tais documentos, o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48h00 (quarenta e oito horas), para juntada do preparo.
CITE-SE a PARTE REQUERIDA, através do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da citação, para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A contestação deverá ser instruída com todos os documentos necessários para comprovação das alegações, sob pena de preclusão.
Considerando a vedação de sentença ilíquida no Juizado Especial Cível (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicado, subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), ficaadvertida de que, se adefesa não for instruída comquadro demonstrativo do valor que a parte requeridaentende devido na hipótese de procedência da ação e documentos que embasem os cálculos, serão presumidoscomo verdadeiros osvalores apresentados pela parte autora.
O prazo em dobro previso no art. 186 do CPC 2015 não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Enunciados aprovados no DJE de 17/02/2017.
Valendo a presente decisão como ofício, se o caso.
ADVERTÊNCIAS: 1 - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). 2 - A ausência da parte autora em audiência sem justificativa plausível e comprovada na Audiência implicará no pagamento das custas devidas, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e Comunicado Conjunto 951/2023. 3 - A parte que for intimada para manifestação e deixar de responder, abandonando a causa por mais de 30 dias, provocará a extinção do processo e deverá pagar as despesas processuais, nos termos do art. 485, III, §2º, do CPC. 4 - Em caso de Audiência de Conciliação infrutífera, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da EVENTUAL interposição do Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição), nos termos do COMUNICADO CG Nº 545/2024 e Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. - ADV: MARIA BEATRIZ BOCCHI BEZERRA (OAB 297333/SP) -
03/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:33
Recebida a Emenda à Inicial
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03/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003800-36.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Wilson Venancio Bezerra -
Vistos.
Determino ao requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), CNPJ 46.***.***/0001-50 no polo passivo.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com a providência, remetam-se os autos para decisão. - ADV: MARIA BEATRIZ BOCCHI BEZERRA (OAB 297333/SP) -
28/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
28/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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