TJSP - 1002565-24.2024.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
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08/09/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002565-24.2024.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paulo Roberto Ortega Topam - BANCO BMG S/A - Barra Recuperações Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - Paulo Roberto Ortega Topam ajuizou Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Exibição de Documentos e Tutela de Urgência em face do Banco BMG S.A., em 23 de outubro de 2024.
Posteriormente, em 19 de março de 2025, Barra Recuperações Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado (CNPJ 47.***.***/0001-58) peticionou requerendo sua substituição processual no polo passivo, alegando ter adquirido o crédito mediante cessão contratual.
O autor manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que o Banco BMG deve permanecer como réu principal e o Fundo ingressar como litisconsorte passivo.
A legitimidade passiva do Banco BMG deve ser mantida pelas seguintes razões.
Primeiro, existe responsabilidade originária, pois o Banco BMG celebrou originalmente o contrato de empréstimo e estabeleceu as condições contratuais ora questionadas.
Segundo, há vínculo contratual direto, uma vez que a relação jurídica material se estabeleceu entre o autor e o banco, conferindo legitimidade passiva ad causam.
Ademais, persiste a responsabilidade por vícios, já que eventuais abusividades ou ilegalidades na contratação são imputáveis ao banco originário.
Quanto à natureza da cessão de crédito, esta não afasta automaticamente a legitimidade do cedente, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Cobrança de dívida prescrita.
Cessão do crédito.
Ajuizamento da ação contra o cedente e o cessionário .
Sentença de parcial procedência.
Alegação do corréu Banco do Brasil de ilegitimidade passiva.
DESCABIMENTO: Contrato que embasou as cobranças impugnadas firmado com o banco apelante.
A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor .
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente.
Responsabilidade solidária - Arts. 7º, par. único e 25, § 1º do CDC .
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004115020218260338 SP 1000411-50.2021 .8.26.0338, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Dessa forma, Barra Recuperações deve ingressar como litisconsorte passivo, pois como cessionário possui interesse direto no resultado da demanda.
Pelos fundamentos expostos, indefiro o pedido de substituição processual formulado por Barra Recuperações Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado.
Determino, contudo, a inclusão de Barra Recuperações Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo, por força da cessão de crédito e do interesse direto no resultado da lide.
Concedo prazo de 15 dias para que a nova ré apresente sua defesa, a contar da intimação. - ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), JOSÉ RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI (OAB 489942/SP), CARLA SIMONE MESQUITA MARINHO (OAB 47420/RS) -
25/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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13/08/2025 03:17
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 22:23
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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28/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 04:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:44
Expedição de Carta.
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12/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 03:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/12/2024 04:22
Juntada de Certidão
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20/12/2024 10:25
Expedição de Carta.
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16/12/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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14/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:51
Expedição de Carta.
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27/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 12:40
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
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23/10/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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