TJSP - 1006850-35.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006850-35.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Soraia Santos Silva -
Vistos.
Fls. 111/115: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas não os acolho.
No presente caso, não se observam quaisquer das hipóteses aludidas no art. 1.022 do CPC, devendo eventual inconformismo em relação à decisão refletir-se em recurso à Superior Instância, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf.
Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559).
Portanto, a parte visa, nitidamente, à modificação do decisum com a pretensão de reanálise dos fatos e das provas coligidas, o que, como é cediço, não é cabível na via dos embargos de declaração.
Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior, Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material. (...).
Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido (Curso de Direito Processual Civil - vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 50. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017 p. 1310-1311).
Mantenho, portanto, a redação original da sentença por seus próprios fundamentos.
Int. - ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 138758MG), NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP) -
25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:49
Remetido ao DJE para Republicação
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22/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 19:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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10/07/2025 19:43
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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