TJSP - 1004626-84.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004626-84.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Fátima Aparecida Mariano da Silva - Assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença é omissa e contraditória quanto ao ponto ventilado, sobre o qual este Juízo passa a debruçar-se.
Quanto à correção monetária e juros de mora, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, o Plenário Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria.
A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
No caso dos autos, cuida-se de relação jurídica não-tributária, de modo que os juros seguem a Lei nº 11.960/2009.
Para fins de correção monetária, aplica-se o IPCA-E até a data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então deve ser aplicado unicamente a SELIC por já englobar os juros moratórios.
Com essas considerações, acolho os embargos de declaração para acrescer ao dispositivo da sentença as considerações acima.
P.I.C. - ADV: GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA (OAB 151474/SP) -
03/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 11:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 06:56
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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