TJSP - 1005253-27.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005253-27.2025.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cristiana de Oliveira Andrade Azarias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
INÉPCIA RECURSAL AFASTADA.
RAZÕES DE APELAÇÃO QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA R.
SENTENÇA.2.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NA LEI DA USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DENTRO DA LEGALIDADE. ÍNDICES QUE NÃO DESTOAM DAQUELES APLICADOS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DURANTE O PERÍODO, CONFORME TABELA DIVULGADA PELO BACEN NO "SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS".
COMPOSIÇÃO DE JUROS DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001; SÚMULA 382, DO STJ, E SÚMULA 596 DO STF.
CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO É VEDADA PARA ESTA MODALIDADE DE OPERAÇÃO E PODE SER INFERIDA PELO PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS ANUAL, QUE É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.3.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO HÁ PREVISÃO NO CONTRATO OU PROVA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
CONTRATO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA PARA O PERÍODO DE ANORMALIDADE. 4.
CLÁUSULA DE DESPESAS DE COBRANÇA.
AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DE TODAS AS DESPESAS DE COBRANÇA DA DÍVIDA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 51, INC.
I, IV E XII, DO CDC.
DISPOSIÇÃO ANULADA.5.
SENTENÇA REFORMADA, PARA DECLARAR-SE A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - 3º andar -
16/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:36
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 05:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:28
Julgada improcedente a ação
-
03/05/2025 00:32
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 06:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 23:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036968-93.2018.8.26.0100
Espolio de Renato Rodrigues Tucunduva
Alayr Telles de Castro
Advogado: Ricardo Guilherme Viana Tucunduva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2015 11:32
Processo nº 1009438-21.2024.8.26.0510
Renato da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Gomes Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 12:20
Processo nº 1001824-26.2023.8.26.0404
Jose Carlos da Silva
Ap Brasil - Associacao No Brasil de Apos...
Advogado: Karine Macedo Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 16:38
Processo nº 1001588-25.2025.8.26.0042
Sicredi Cooperativa de Credito, Poupanca...
Jessica Nogueira Duarte das Dores
Advogado: Guilherme de Souza Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 18:01
Processo nº 1006421-78.2025.8.26.0077
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Hevellin Rebeque Stefanelli
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 17:05