TJSP - 0000505-65.2010.8.26.0058
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Agudos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
-
01/09/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000505-65.2010.8.26.0058 (008.01.2010.000505) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Patrícia Szelpal Milaré - BANCO DO BRASIL S/A - ( Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA consistente na diferença entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações pleiteadas na exordial, sendo que a correção monetária incidirá a contar da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos, com índices integrais, incluídos os expurgos inflacionários, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até até a data de encerramento da conta ou daquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorreu, cabendo ao Banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação.
Após a citação, além da correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidirão juros da mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Esclareço que a mera apresentação de cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença não é suficiente para tornar a obrigação ilíquida, bem como que o valor total da condenação está LIMITADO ao VALOR DE ALÇADA dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS de 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS vigentes na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios nesta fase processual.
P.I. ) - ADV: CARLOS ALFREDO BENJAMIN DELAZARI (OAB 150508/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ALEXANDRE CEZAR BROSCO SILVEIRA (OAB 144718/SP) -
20/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:35
Julgada Procedente a Ação
-
12/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 16:05
Reativação de Processo Suspenso
-
09/08/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 05:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2019 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2019 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2019 23:26
Decisão
-
26/09/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2019 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2019 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2019 12:08
Decisão
-
13/05/2019 17:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 16:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2019 16:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2019 16:17
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2019 17:14
Processo Digitalizado
-
20/09/2016 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2016 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2016 11:51
Proferido Despacho
-
04/04/2014 12:55
Processo Suspenso por Repercussão Geral
-
04/04/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
01/04/2011 12:00
Despacho Proferido
-
16/12/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2010 14:21
Recebimento de Carga
-
30/11/2010 14:32
Carga ao Advogado
-
09/11/2010 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
13/09/2010 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/09/2010 12:00
Despacho Proferido
-
25/02/2010 18:57
Recebimento de Carga
-
25/02/2010 16:40
Carga à Vara Interna
-
25/02/2010 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2010
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004435-27.2025.8.26.0071
Banco Bradesco S/A
Paula Caserio Bolsoni
Advogado: Maria Norma Vuolo Sajovic Martim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2022 12:18
Processo nº 1500161-83.2019.8.26.0546
Justica Publica
Andre Oliveira Mota
Advogado: Procurador da Fazenda do Estado de Sao P...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2019 09:18
Processo nº 0139057-41.1997.8.26.0001
Bely Clemente Camacho Pires
Jose Marcos Pires - Espolio
Advogado: Carlos Alberto Barboza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/1997 13:31
Processo nº 1003767-92.2015.8.26.0005
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Fernanda de Jesus Vieira
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2015 14:49
Processo nº 0015593-81.2024.8.26.0405
S.r.j. Carnes LTDA EPP
Costa Comercio de Carnes LTDA
Advogado: Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 15:55