TJSP - 1009833-44.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009833-44.2025.8.26.0068 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Gileuza Carreira Pereira - - Wilson Alves Pereira - Claudia Denise Bernardes -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração em que alega a embargante/embargada Claudia ter ocorrido omissões e contradições na sentença de fls. 267/271, quanto a prova de insolvência da executada, pois o outro bem está gravado com alienação fiduciária, sendo insuficiente para satisfação do crédito e ignorou as buscas de bens em nome da coexecutada, bem como quanto a averbação premonitória, boa-fé dos embargantes e meação e comunhão parcial de bens (fls. 274/275).
Os embargados/embargantes requereram a manutenção da sentença (fls. 280).
Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento.
Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da sentença.
Ora, discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade.
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Ausência de omissão.
Inépcia da petição recursal.
Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento.
Ausência de impugnação específica.
Recurso rejeitado.
O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas.
A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal.
No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil.
Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Não cabimento.
Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1.
Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4.
Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Em outras palavras, basta sejam enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado n. 10 da ENFAM aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil), sendo desnecessário, por exemplo, analisar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado n. 12) ou fundamentos que já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado n. 13).
Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria.
Neste sentido, a nota de Theotonio Negrão, que transcrevo: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ-1ª Turma, REsp 11.465-0, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 590, nota 2b ao art. 535).
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada.
Int. - ADV: VICTOR HUGO DI RIBEIRO (OAB 318474/SP), ALEX DE ARAUJO VIEIRA (OAB 221544/SP), WILLY BECARI (OAB 184883/SP), WILLY BECARI (OAB 184883/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:14
Julgada Procedente a Ação
-
02/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:36
Recebida a Petição Inicial
-
07/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023113-12.2023.8.26.0405
Vanessa Leal
Ar Borin Eventos LTDA-ME
Advogado: Thiago Leal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 11:06
Processo nº 1502354-59.2023.8.26.0537
Justica Publica
Matheus Carvalho Teixeira
Advogado: Luzia Bernadeth dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2023 08:56
Processo nº 1001204-27.2021.8.26.0099
Maria Ines Teixeira Netto
Patricia Teixeira Netto
Advogado: Marcos Aurelio Briz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2021 12:04
Processo nº 1502354-59.2023.8.26.0537
Matheus Carvalho Teixeira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Luzia Bernadeth dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 10:59
Processo nº 1058673-04.2016.8.26.0100
Leila Argentina Ferreira Lima Appoloni
Fabio Lopes Torres
Advogado: Maria Geralis Soares Lima Passarello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2023 10:00