TJSP - 1012679-51.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1012679-51.2024.8.26.0009 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celia Regina Ramos Oliveira - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos.
Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM.
REVISÃO.
EXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2.
Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) In casu, a parte autora foi intimada em primeiro grau para apresentar a última declaração de renda enviada à Receita federal e quedou-se inerte.
Em segundo grau, foi novamente instada a apresentar a cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (ou documento hábil de sua isenção Situação das Declarações IRPF), extratos da movimentação das contas bancárias de que é titular, faturas de seus cartões de crédito e eventuais certidões de protesto ou de negativação em seu nome, e não apresentou os documentos solicitados, limitando-se a repisar as informações já constantes dos autos (fls. 272/274).
Desse modo, não foi comprovada a dificuldade financeira alegada pela parte, o que inviabiliza a concessão da benesse perseguida.
A presença de dívidas e despesas mensais não se revela suficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada pela parte, pois não se confunde com ausência de patrimônio ou absoluta impossibilidade financeira.
Ademais, em se tratando de pedido de justiça gratuita, necessária a comprovação de hipossuficiência da parte, não bastando mera declaração neste sentindo, ficando, pois, a critério do juízo, em análise mais minudente, e com o devido contraditório, analisar se os documentos trazidos à baila são suficientes para caracterizar a necessidade da benesse, o que, em prima análise, não se nos afigura razoável.
Visto tal, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Providencie a Apelante o recolhimento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - 3º andar -
24/07/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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10/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 12:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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09/04/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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17/01/2025 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2024.
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12/09/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/09/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 08:08
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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