TJSP - 1000805-77.2025.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000805-77.2025.8.26.0383 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Luiz Forte Neto - Apelado: Banco Daycoval S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000805-77.2025.8.26.0383 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado O benefício da assistência judiciária gratuita, como sabido, é a catraca livre.
Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. "Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia.
Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre.
Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto.
Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem.
Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes...
A catraca livre continuou vazia (...).
Em razão disso, o benefício da gratuidade de justiça não se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões.
Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225).
No caso em tela, a apelante aduz ter juntado todos os documentos necessários para a concessão do benefício, apontando os inúmeros descontos sofridos em seu benefício.
Todavia, da análise do holerite juntado às fls. 40/41 verifico que tais descontos advém de empréstimos consignados contratados voluntariamente pela própria apelante, não sendo motivo para alegação de hipossuficiência.
Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a juntada do preparo deste recurso no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (art. 1.007, CPC).
São Paulo, 1º de setembro de 2025.
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Rafael Cinini Dias Costa (OAB: 152278/MG) - 3º andar -
18/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:41
Mantida a Decisão Anterior
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15/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:48
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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03/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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