TJSP - 1001440-03.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001440-03.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ricardo Rodrigues de Carvalho -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência apresentada por Ricardo Rodrigues de Carvalho em face de SERMED - Serviços Médicos Assistenciais de Sertãozinho S/C Ltda, qualificados nos autos.
Sustenta o autor, em síntese, que manteve contrato de emprego com Usina Bazan S/A, no período correspondente à 07/04/2010 à 13/08/2025.
Ressalta que durante o contrato de trabalho na Usina Bazan S/A manteve junto ao requerido plano de saúde para si e seus dependentes, onde contribuía, com valor mensal de R$189,63 (cento e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos).
O autor relata que com o seu desligamento dos quadros de funcionários da empresa Usina Bazan, informou à requerida que desejava manter o seu convênio médico nas mesmas condições que era fornecido quando empregado, se comprometendo a custear com o valor que correspondia à empresa.
Ocorre que, ao procurar o requerido, o autor foi surpreendido com a informação de que o valor a ser cobrado seria muito superior ao previsto na legislação.
Foi-lhe comunicado, inclusive, que a mensalidade passaria a ser de R$ 2.130,90, quando, utilizando-se do critério legal, não ultrapassaria o montante de R$ 379,26.
Assim, pretende o autor, a tutela liminar para que a requerida seja obrigada a manter o benéfico medico do autor, tal qual era fornecido pela ex-empregadora. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessário se faz o deferimento da tutela de urgência postulada.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que o autor foi empregado da empresa Usina Carolo por mais de 15 anos, e foi desligado dos quadros de funcionários recentemente.
Com a extinção do vínculo trabalhista fora cessado o benefício médico que autor mantinha junto à requerida.
A Lei 9.656/1998 preleciona, conforme artigos 30 e 31, Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integra.O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.A análise dos fatos e dos documentos apresentados em exordial demonstram que o autor cumpriu os requisitos previstos em lei.
Ante o exposto, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o autor e seus dependentes, em virtude da própria natureza dos serviços prestados pela ré, o qual seja assegura atendimento médico em sua sede credenciada.
Caso o autor seja excluído do quadro de beneficiários, será privado destes serviços essenciais à manutenção de sua saúde, mesmo que se encontrem em situação de urgência e emergência.
Portanto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a ré estabeleça o plano de saúde médico-hospitalar ao autor e seus dependentes, assim como era fornecido pela empresa empregadora, anotando que a manutenção deve ser sem qualquer alteração, salientando que o valor integral da mensalidade (contribuições patronal e do empregado) será de responsabilidade do autor.
Intime-se a requerida por carta com aviso de recebimento, com urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP) -
03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:16
Expedição de Carta.
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03/09/2025 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 17:57
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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