TJSP - 1004780-29.2024.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004780-29.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Jose Pereira Xavier - Banco BMG S/A. -
Vistos.
Fls. 359/364: Ciência às partes do retorno do processo à origem.
A fim apurar os fatos alegados acerca da falsidade de assinatura, defiro o pedido da parte autora e determino a realização de prova pericial grafotécnica e, para tanto, nomeio perito do Juízo ARIOVALDO POLACHINI JUNIOR (e-mail principal [email protected]; e-mail [email protected]), com cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça.
Intime-se o perito para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, estimando, desde já, os honorários periciais.
A perícia deverá ser custeada pelo banco requerido.
Isso porque, em decorrência da inversão do ônus probatório, apesar de o requerido não ter postulado a produção da perícia grafotécnica, passou a ser seu encargo comprovar que a parte autora firmou o contrato questionado, já que ela não tem como comprovar que não o firmou e, em consequência, arcar com o pagamento da despesa necessária à produção da prova.
Outrossim, cumpre destacar que o art.429, II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, em se tratando de impugnação de sua autenticidade.
Destaco, a propósito, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Recurso interposto em face de decisão que inverteu o ônus probatório e atribuiu ao agravante o pagamento dos honorários do perito grafotécnico.
Alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário.
Em questões de assinatura de documento privado, o ônus probatório incumbe a quem defende sua validade.
Custeio a cargo da instituição financeira, consoante artigo 429, II, do CPC.
Tese firmada pelo E.
STJ no julgamento do Tema 1061.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033770-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) (grifei).
Apelação Cível.
Ação Declaratória c.c.
Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Inconformismo da autora.
Alegação de falsidade de assinatura e requerimento de realização de prova pericial a respeito.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Ocorrência.
Necessidade de se produzir referida prova, com inversão do respectivo ônus (inclusive do custeio da prova), como encargo da ré.
Artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Tese firmada quando do julgamento do RESP 1846649/MA, representativa do tema 1.061/STJ.
Recurso provido para anular a r. sentença e determinar a realização de prova pericial grafotécnica, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1010569-58.2021.8.26.0438; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) (grifei).
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Com a estimativa dos honorários pelo perito, manifeste-se a parte requerida em 10 (dez) dias, providenciando o depósito e o recolhimento da diligência do oficial de justiça com comprovante de pagamento autenticado, para intimação da parte autora para comparecimento na data a ser agendada, sob pena de preclusão.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 521938/SP), KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP) -
03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:19
Nomeado Perito
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29/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:35
Recebido o recurso
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06/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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04/05/2025 12:45
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:40
Recebido o recurso
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15/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/03/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 07:42
Julgada improcedente a ação
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17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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07/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 15:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/11/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 06:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 07:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:32
Expedição de Carta.
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18/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 15:31
Recebida a Petição Inicial
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16/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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13/09/2024 05:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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