TJSP - 1004738-50.2022.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 12:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/08/2024 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/11/2023 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/10/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Luis Fernando Lopes de Oliveira (OAB 271785/SP) Processo 1004738-50.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, JOAO NUNES COELHO - Reqte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, João Nunes Coelho -
Vistos.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificada nos autos, moveu ação de ressarcimento de danos, em face de JOÃO NUNES COELHO, onde alega, em síntese, que firmou contrato de seguro com BENEDITO DOMINGOS AMORIM FILHO, em relação ao veículo JEEP COMPASS TRAILHAWK 2.0, 16V 4X4 AUT., ano/modelo: 2019/2019, placa: ENU-3347, o qual no dia 27/08/2021, foi atingido na traseira pelo veículo CHEVROLET/PRISMA 1.4, placa: FDS-6067, de propriedade e conduzido do réu.
Tal situação causou prejuízos ao veículo segurado com gastos de R$ 10.769,65, que deduzido o valor da franquia paga pelo segurado no importe de R$ 5.548,00, teve que desembolsar a quantia de R$ 5.221,65.
Assim, moveu a presente ação, onde pretende seja o réu condenado no pagamento do prejuízos assumidos pela seguradora, no valor de R$ 5.221,65 (fls.08/09).
Juntou documentos (fls. 10/40).
Citado (fls. 103), o réu apresentou a contestação e documentos de fls. 60/101, onde insistiu na improcedência da pretensão inicial, pois o acidente decorreu de culpa exclusiva do segurado condutor.
Assevera que houve coisa julgada, pois lhe foi cobrado pelo segurado nos autos nº 1025942-72.2021.8.26.0554, a quantia de R$ 26.000,00, para manutenção no veículo, assim, a autora cobra dívida que não lhe pertence, uma vez que o proprietário do veículo segurado pagou pelo valor que está cobrando.
Formulou pedido reconvencional, onde postula a condenação da autora na litigância de má-fé e danos morais (fls.75/76).
Requereu os benefícios da gratuidade processual (fls. 77).
Apresentada réplica, contestação à reconvenção e documento às fls. 110/123, pela autora/reconvinda, onde insistiu na improcedência dos pedidos reconvencionais.
Intimado para ciência do documento de fls. 120/123 (fls. 126), o réu/reconvinte quedou-se inerte (fls. 127).
Foi proferida a decisão interlocutória de fls. 128/129, onde foram fixados os pontos controvertidos e determinada a especificação de provas (fls. 128/130).
Manifestação das partes às fls. 133/142 e 143/146.
O réu/reconvinte juntou cópia do processo 1025942-72.2021.8.26.0554 movido pelo condutor do veículo, em decorrência dos mesmos fatos narrados neste processo (fls. 172/234).
Foi realizada audiência de instrução (fls. 235/236).
Apresentadas alegações finais pelas partes (fls. 237/239 e 240/248). É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da ausência de impugnação quanto aos documentos apresentados pelo réu/reconvinte às fls. 134/142, defiro a gratuidade processual em seu favor.
Anote-se, com a respectiva tarja digital.
Inicialmente, no que tange à manifestação do réu/reconvinte às fls. 169/171, cumpre destacar que a ação movida pelo condutor do veículo segurado tem como objeto causa de pedir diversa da apresentada na presente ação.
Conforme esclarecido no depoimento pessoal da testemunha arrolada pela autora, Sr.
Benedito Domingos Amorim Filho, fls. 236, o processo 1025942-72.2021.8.26.0554, objetivou o recebimento do valor pago pela franquia do seguro, bem como pelas despesas decorrentes dos dias em que o condutor ficou sem o veículo, o que não se confunde com os valores pagos pela seguradora pelo conserto do veículo, em si.
Portanto, afasto a tese de defesa acerca da coisa julgada.
DA AÇÃO PRINCIPAL: No mérito, o pedido inicial da autora é procedente, tendo em vista o conjunto probatório consolidado no processo.
Trata a presente ação de responsabilidade civil subjetiva extracontratual, prevista no artigo 927 do Código Civil.
Incontroversa a existência de vínculo contratual entre a autora e o proprietário do veículo marca JEEP COMPASS TRAILHAWK 2.0 16V 4X4 AUT., ano/modelo: 2019/2019, placa: ENU-347, chassi n° 988675116KKJ45358, nos termos da apólice nº 0531 49 5752999, de fls. 32/33.
A matéria central e controvertida, que se mostra relevante ao desfecho da presente ação consiste na aferição da existência, ou não, da responsabilidade civil subjetiva do réu, capaz de ensejar a obrigação do pagamento da indenização postulada na petição inicial, de forma regressiva à seguradora, o que exige a analise da eventual caracterização de culpa exclusiva ou concorrente do réu.
A responsabilidade civil, acolhida pela legislação brasileira e externada no Código Civil, estipula como elementos indispensáveis à sua caracterização: (1) a existência de uma conduta, comissiva ou omissiva; (2) um resultado juridicamente relevante e violador de direitos; (3) um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, e finalmente; (4) da existência de culpa por parte do agente causador do dano, ressalvando os casos expressos em lei (artigo 927, parágrafo único do Código Civil).
O equacionamento dessas questões exige, de início, a definição da regra de distribuição do ônus da prova passível de aplicação ao presente caso e, nessa seara, reporto-me ao disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de hipótese fática ou jurídica determinante da adoção de norma diversa.
Fixada a referida premissa, passo à análise do conjunto probatório: Da prova documental: No boletim de ocorrência apresentado às fls. 29/31, o condutor do veiculo segurado, BENEDITO DOMINGOS AMORIM FILHO, mencionou que Eu estava parado no semáforo vermelho no cruzamento no local indicado, quando meu veículo (ENU3347) foi atingido pela traseira pelo outro veículo (DFS6067) que não parou a tempo de evitar a colisão., cuja assertiva encontra-se em consonância com a tese inicial da autora.
O documento de fls. 32/33 comprova a ocorrência do sinistro e sua regulação, na esfera administrativa. Às fls. 34/36, consta o orçamento detalhado do conserto do automóvel segurado pela autora. Às fls. 37 nota fiscal comprovando o pagamento do conserto.
Apresentado boletim de ocorrência realizado pelo réu, às fls. 78, onde mencionou que Eu estava descendo a Avenida Lions, aproximadamente, no número 2323, quase em frente ao Posto Ipiranga.
Esse carro Jeep estava parado na pista número 1, sem o pisca-alerta ligado, eu estava no carro prisma em torno de 65 km.
A pista estava úmida pois estava garoando, ao acionar o freio o pneu deslizou e colidiu a lateral esquerda dianteira na lateral direita traseira do Jeep.
Da prova oral.
Em audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela autora, Benedito Domingos Amorim Filho, o qual afirmou que era o condutor do veículo segurado pela empresa/ré.
Afirmou que: Estava indo sentido Diadema, saindo de São Bernardo do Campo, e que na Avenida tem uma curva suave e uma sequencia de três semáforos.
Que passando nos dois primeiros, que tinham mudado do verde para o amarelo, passou por eles, e no terceiro ele já estava vermelho, então parou.
Passado alguns segundos sentiu o impacto atrás.
O veiculo que atingiu a traseira de seu automóvel era conduzido pelo réu.
Não soube dizer se o réu estava em alta velocidade.
A seguradora procedeu ao pagamento, diretamente, à oficina.
O depoente pagou a franquia.
Após a colisão conversou com o réu que na hora assumiu a culpa, ocasião em que o depoente falou que faria o orçamento particular e depois da franquia e quando fez o fechamento dos gastos tentou contato com o réu para poder negociar, tentou várias vezes, mas acabou ficando sem contato e acabou assumindo o prejuízo.
Entrou com uma ação pedindo o valor pago pela franquia mais os gastos que teve por ter ficado sem o carro.
CONCLUSÃO: Da analise conjunta das provas documental e oral, é possível concluir que o réu não agiu com a cautela necessária e esperada, quanto à observância da distancia de segurança em relação ao veiculo segurado pela autora, cujo descuido quanto a esse aspecto constituiu causa eficiente à colisão entre os veículos.
O réu declarou no boletim de ocorrência de fls. 78 que garoava no dia do evento danoso, situação que exigia o reforço da atenção no trafego dos veículos.
Há entendimento consolidado na jurisprudência a presunção relativa da culpa do motorista que abalroa a traseira do veículo que segue, imediatamente, à sua frente.
Neste sentido: Acidente de trânsito.
Ação de reparação de danos materiais.
Cerceamento de defesa não caracterizado, uma vez que não ficou esclarecido de que forma a produção de prova testemunhal poderia alterar o deslinde do feito.
Nos casos de colisão traseira, há presunção relativa de culpa do motorista que segue atrás, uma vez que a ele compete manter a distância necessária e suficiente para evitar colisões.
Exegese do art. 28 e do art. 29, II, do CTB.
Não havendo prova consistente de que os faróis do veículo do autor estavam desligados no momento do acidente e/ou que infirme a presunção supramencionada, a procedência da demanda era medida que se impunha.
A prova do quantum debeatur deverá ser produzida na fase de liquidação de sentença.
Recurso improvido, rejeitada a preliminar.(TJSP; Apelação Cível 1002115-91.2016.8.26.0009; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019).
Apelação.
Responsabilidade Civil.
Acidente de Trânsito.
Ação de regressiva de ressarcimento de danos.
Colisão entre veículos.
Colisão traseira.
Engavetamento.
Presunção de culpa daquele que colide na parte traseira de outro veículo (art. 29, II, do CTB) não elidida.
Prova da excludente de responsabilidade que cabia ao Apelante (art. 373, II, do CPC).
Configurada culpa do Apelante que não guardou distância de segurança.
Danos materiais comprovados.
Desnecessidade de apresentação de três orçamentos.
Sentença de procedência mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1039924-10.2014.8.26.0002; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019) O réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de infirmar a presunção relativa acima referida.
Estabelece a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997: Artigo 26, inciso I: "Os usuários das vias terrestres devem: abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas".
Artigo 28: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito" Artigo 29, inciso II: O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, grifei.
Da conjugação desses preceitos legais, com os elementos probatórios acima destacados, conclui-se que o réu não agiu com a cautela necessária e esperada, quanto à observância da distancia de segurança em relação ao veiculo segurado, cujo descuido quanto a esse aspecto foi determinante à colisão entre os veículos.
Portanto, encontram-se caracterizados os requisitos constitutivos da responsabilidade civil subjetiva do réu, o que justifica a obrigação de indenizar.
No que tange ao valor da indenização, constata-se que o montante postulado pela autora às fls. 8, ou seja, R$ 5.221,65, encontra respaldo na prova documental, fls. 34/36 e 37 e à luz do principio da integral indenização (artigo 944, CC), deve ser considerado no desfecho da presente ação.
DA RECONVENÇÃO: O pedido reconvencional é improcedente e a ação compota julgamento no estado em eu se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Postula o réu/reconvinte que o autor/reconvindo seja condenado no pagamento de indenização por dano moral, decorrente da indevida exposição que teria ocasionado à sua honra ao ajuizar este processo, bem como no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Não há prova de qualquer ato ilícito praticado pelo autor/reconvindo, o que impede o reconhecimento de sua obrigação de indenizar.
Não há elemento concreto capaz de evidenciar o abuso do direito de demanda, por parte da autora/reconvinda.
Ao reverso, no decorrer desta demanda foi esclarecido que o crédito buscado no processo 1025942-72.2021.8.26.0554 é diverso daquele aqui pretendido.
No mais, restou caracterizada a responsabilidade do réu/reconvinte pela colisão que ocasionou os prejuízos gerados ao demandante daquela ação, o qual buscou ressarcir-se e, para esse fim, exerceu o direito constitucional de acesso à via judicial.
Portanto, referida circunstancia afasta o alegado dano moral, bem como o pedido de condenação do autor/reconvindo no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação de regresso movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de JOÃO NUNES COELHO, para condenar o réu no pagamento, em favor da autora, da importância de R$ 5.221,65, a título de reembolso da indenização securitária despendida pela autora, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, a contar da data do desembolso dessa importância pela autora, ou seja, 07/10/2021 (fls. 37) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação do réu. À luz do principio da causalidade, condeno o réu nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da autora, que fixo em 15% do valor atualizado de sua condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cujo percentual acima do mínimo legal justifica-se, em virtude da amplitude dos atos processuais praticados, por conta do ingresso na fase instrutória, com a produção da prova oral.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo réu, visto que beneficiário da gratuidade processual, conforme decisão supra. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado na reconvenção movida pelo réu/reconvinte JOÃO NUNES COELHO em face do autor/reconvindo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. À luz do principio da causalidade, condeno o réu/reconvinte nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à ação reconvencional e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da autora/reconvinda, que fixo em 15% do valor atualizado e atribuído à causa na ação reconvencional (fls. 76), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cujo percentual acima do mínimo legal justifica-se, em virtude da amplitude dos atos processuais praticados, por conta do ingresso na fase instrutória, com a produção da prova oral..
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo réu/reconvinte, visto que beneficiário da gratuidade processual, conforme decisão supra.
Julgo extintas as ações principal e reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I. -
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:49
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/04/2023 09:37
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/04/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 14:44
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/04/2023 11:00:00, 3ª Vara Cível.
-
21/03/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 07:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2022 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 23:39
Juntada de Petição de Réplica
-
02/11/2022 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
21/10/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:32
Juntada de Mandado
-
28/09/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2022 16:31
Expedição de Carta.
-
13/05/2022 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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