TJSP - 1002305-85.2025.8.26.0123
1ª instância - 01 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002305-85.2025.8.26.0123 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento da Própria Saúde - Wagner Juampaulo Lozano -
Vistos. 1.
DEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
Em que pese a lamentável situação em que se encontra a parte impetrante, a liminar não comporta deferimento, pois, ao menos em sede de cognição sumária, à míngua de provas do abuso de poder ou ilegalidade perpetrada pela autoridade apontada como coatora, não é possível entrever seu direito à intervenção cirúrgica em prejuízo dos demais pacientes que estão há mais tempo na fila de espera.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FILA DE ESPERA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
Cabível o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação nas hipóteses dos incisos do art. 520 do CPC, por meio de ação cautelar. 2.
A fila de espera para cirurgia é estabelecida de forma isonômica e impessoal, de modo a atender à necessidade de todos.
Sem demonstração de ilegitimidade da fila e, pois, da ilegalidade ou abuso de poder, qualquer decisão judicial que determine cirurgia imediata caracteriza injustificada vantagem pessoal à vista da situação comum em que se encontram os vários pacientes na fila, pelo que presente o fumus boni iuris. 3.
Também resta presente o periculum in mora, pois, se recebida a apelação no efeito meramente devolutivo com base no artigo 520, VIII, CPC, a imediata realização do procedimento cirúrgico ao autor representaria, neste momento, lamentavelmente, o não tratamento de outrem, às vezes em piores condições que o demandante, que também aguarda chegar o seu momento na fila. (STJ. 7ª Turma Especializada.
Cautelar inominada nº 0008982-83.2015.4.02.0000.
Número antigo: 2015.00.00.008982-0.
Min.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.
Julgado em 02/12/2015.
V.U.) 3.
Notifique-se a autoridade coatora para informações em dez dias, com ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Após, vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos para sentença. 4.
Intime-se. - ADV: ADILSON GALDINO DA SILVA JUNIOR (OAB 493944/SP) -
27/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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