TJSP - 1014073-87.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 10:53
Apensado ao processo
-
28/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014073-87.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edson Ferreira Batista - Diante da comprovação do requisito idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, defiro para o autor o benefício da prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
Nos termos do artigo 55, § 2º, inciso I, do CPC, aplica-se a conexão à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato.
Diante disso, recebo a presente ação distribuída por dependência aos autos do processo de execução nº 0013287-03.2001.8.26.0032, em curso nesta Vara.
Apense-se estes autos aos autos da execução.
O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em sede de tutela de urgência é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor, devendo ser instaurado o contraditório, uma vez que, em princípio, a propositura de ação de conhecimento relacionada ao título executivo não autoriza a suspensão da execução (artigo 784, § 1º, do Código de Processo).
Ademais, conforme destacou a credora às fls. 2079 dos autos do processo nº 0013287-03.2001.8.26.0032, a execução se estende desde o ano de 2001, período em que diversos recursos foram apresentados pelos executados, de modo que, a medida requerida pelo autor comprometerá, ainda mais, a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Por estas razões, indefiro a tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Certifique-se a presente decisão na ação de execução conexa. - ADV: BENEVIDES BISPO NETO (OAB 95163/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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