TJSP - 1019613-12.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019613-12.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Olivia Ferreira Momesso - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgando a pretensão parcialmente procedente para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em restabelecer a conta de usuário da autora, atrelada ao url https://instagram.com/oliviamomesso/ (cf. págs. 57 e 72/73; conta "@oliviamomesso", que estava vinculada ao telefone número +55 11 97601-0598), devendo a parte autora, previamente, informar nos autos dois endereços de e-mail desvinculados de quaisquer mídias sociais para recebimento das instruções pertinentes para recuperação do perfil e o que mais for necessário para tal finalidade.
Concedo à ré prazo de quinze dias para cumprimento desta obrigação de fazer, contados de sua intimação pessoal, em fase de cumprimento de sentença.
Em caso de descumprimento desta decisão ou inviabilidade de recuperação da conta, a obrigação de fazer será automaticamente convertida em perdas e danos, sendo aplicada contra a ré multa no valor único de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia se reverterá em favor da parte requerente, como indenização substitutiva.
Conforme Súmula nº. 410, do STJ, a requerida deverá ser intimada pessoalmente: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Saliente-se, ademais, que deve constar no mandado de intimação, para cumprimento da presente obrigação de fazer, os dois endereços de e-mail seguros que oportunamente serão informados pela parte demandante em sede de cumprimento de sentença. - ADV: PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
25/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 05:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:23
Expedição de Carta.
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29/07/2025 15:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:02
Recebida a Emenda à Inicial
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24/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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