TJSP - 0005866-28.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005866-28.2025.8.26.0320 (processo principal 1017246-65.2024.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Glícia dos Santos Verissimo - A parte requerente foi devidamente intimada para emendar a inicial deste incidente, cadastrar e qualificar a parte requerida e apresentar documentos indispensáveis à sua propositura, e deixou de fazê-lo no prazo concedido (fl. 09).
Diante desse descumprimento, a inicial continua desprovida de elementos essenciais para o seu recebimento, sendo de rigor seu indeferimento, por inépcia.
Ante o exposto, com base nos artigos 330, incisos I e IV, e 485, incisoI, doCódigo de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência JULGO PREJUDICADO o prosseguimento do presente incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, determinando seu ARQUIVAMENTO, com fundamento nos incisos I e IV, do referido artigo 485, c.c. o disposto no § 1º, do artigo 133, do mesmo código.
Certificado nos autos o decurso do prazo de eventual recurso contra esta decisão, promova a serventia o devido arquivamento dos presentes autos.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, cuidando-se de mero incidente.
Junte-se cópia desta decisão na execução em apenso.
Sem prejuízo, a parte credora deverá apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que de direito em prosseguimento, no apenso processo de execução.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução por ausência de bens. - ADV: RAFAELLA MAZERO CASAGRANDE (OAB 386025/SP), PATRÍCIA MARCIELLE DA SILVA (OAB 431948/SP) -
04/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:07
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
03/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:34
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003796-67.2024.8.26.0510
Condominio Residencial Holanda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2024 10:10
Processo nº 1003796-67.2024.8.26.0510
Banco do Brasil S/A
Condominio Residencial Holanda
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 15:54
Processo nº 1006261-71.2024.8.26.0438
Teletusa Materiais para Construcao LTDA
Alpha Solucoes Industriais e Agricolas L...
Advogado: Aretha Benetti Bernardi Corbucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2024 14:45
Processo nº 1502245-07.2024.8.26.0506
Justica Publica
Eduardo Ferreira
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2024 14:06
Processo nº 0000952-12.2016.8.26.0521
Justica Publica
Maicon Mariano de Macedo
Advogado: Pedro Augusto Nogueira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2023 09:51