TJSP - 0002956-94.2012.8.26.0704
1ª instância - Vara da Regiao Oeste de Viol. Domest. e Fam. Contra a Mulher de Butanta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA V. L. B. H., PROCESSO Nº 0002956-94.2012.8.26.0704, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional XV - Butantã, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafaela Caldeira Gonçalves, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: V. L. B. H.. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
VISTOS. Trata-se de ação penal instaurada para apurar a eventual prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (129, §9º, do Código Penal), supostamente ocorrido em 15 de outubro de 2012. A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2017 (fls. 159/160). A despeito da inexistência de sentença proferida nos autos e, portanto, de pena decorrente de eventual condenação, verifica-se que desde o recebimento da denúncia último marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva até o presente momento transcorreram seis anos. É o relatório. Fundamento e Decido. No caso sub judice, imperativa a aplicação da teoria da prescrição antecipada, para reconhecer ausente interesse de agir por parte do Estado-juiz, no exercício do jus puniendi. Senão vejamos. Da prescrição virtual Em primeiro lugar, mister mencionar que a aplicação desta tese doutrinária se justifica pela necessidade de racionalização da atuação do Sistema de Justiça, à luz dos princípios da eficiência e celeridade, verificada a ausência de interesse de agir estatal, diante da pena hipoteticamente a ser imposta ao acusado em um caso concreto, ponderadas as circunstâncias pertinentes à aplicação da pena apuradas até aquele momento. Neste tocante, é sabido que o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido do descabimento da aplicação do instituto da prescrição virtual, tendo-se em vista, em especial, a ausência de previsão legal e também de pena em concreto que sirva de base ao cálculo da prescrição retroativa da pretensão punitiva, entendimento este inclusive sumulado. Nada obstante os argumentos supramencionados, tendo-se em vista o elevado acervo de feitos deste Juízo, mister consignar a razoabilidade de sua aplicação, face a sua extrema lógica. Isto porque não há motivo para persecução penal e movimentação de toda máquina judiciária, quando do resultado do provimento jurisdicional pleiteado, será inócuo sob o aspecto prático. Repita-se, a prescrição virtual fulmina o interesse-utilidade do processo na medida em que a ação já se encontra fadada ao insucesso, pois, pelas circunstâncias do caso concreto, como por exemplo, a primariedade do réu, bons antecedentes, a boa conduta social, ausência de agravantes e a causas de aumento, é possível prever o quantum da pena e, consequentemente a ocorrência da prescrição retroativa. Neste contexto, a continuidade do presente caso quando já verificada a prescrição virtual servirá somente a sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário, para martirizar o acusado, desvirtuando o processo penal que deixa de ser uma garantia para o cidadão, passando a ser um instrumento de repressão e de vingança, sem qualquer finalidade útil ou apta a gerar a pacificação social. Do caso concreto Tecidas as considerações supramencionadas sobre o instituto em questão, passa-se à análise do caso sub judice: imputa-se ao acusado, por meio da pretensão punitiva acusatória, a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, cuja pena cominada em abstrato é de detenção de 03 meses a 03 anos. Ponderadas as causas interruptivas da prescrição, verifica-se que o prazo prescricional foi interrompido pela última vez quando do recebimento da denúncia conforme previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal e, entre este e a presente data, decorreu lapso superior a 6 (seis) anos. Dessa forma, examinado o decurso temporal e ponderando eventual condenação, fica evidente que a pena a ser aplicada ao acusado certamente será atingida pela prescrição retroativa, que indiscutivelmente, deverá ser reconhecida. Assim, no caso em comento, deverá ser considerada a pena mínima prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal três meses de detenção. Isto porque, analisando os elementos previstos na primeira fase da aplicação da sanção penal, à luz do disposto no artigo 59, da legislação criminal, em observância do princípio da individualização, não se constata qualquer fundamento para a exasperação da reprimenda, sobretudo, porque o decurso de lapso temporal relevante implica prejuízo evidente para a delimitação das circunstâncias judiciais. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas a serem sopesadas. Ademais, o artigo 110 do Código Penal estabelece que a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada. Nesse diapasão, ainda que utilizado patamar superior ao de três meses, que como repisado, não seria alcançado em eventual condenação, o jus puniendi estatal prescreve em três anos, conforme evidenciado no artigo 109, inciso VI do Código Penal. Assim sendo, uma vez que passados seis anos do último marco interruptivo, inexorável o reconhecimento da prescrição retroativa. Nesse prisma, insofismável a falta de justa causa da persecução penal ou interesse de agir, por ausência de punibilidade concreta, pois superado o prazo de três anos entre a data do recebimento da exordial acusatória e eventual condenação em sentença a ser lançada, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional da pretensão punitiva. Por conseguinte, demonstrada está a falta de interesse de agir, em virtude da elevada probabilidade de que haja superveniente reconhecimento da causa de extinção da punibilidade aludida após a prolação de eventual decisão de mérito. Trata-se, aliás, do quanto lecionado por Guilherme de Souza Nucci, referindo-se ao lapso transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia: Entretanto, continuamos sustentando a possibilidade de se resolver a questão pela via processual, no campo do interesse de agir. Se for detectada a prescrição virtual, antes do oferecimento da denúncia ou queixa, pode o órgão acusatório requerer o arquivamento do inquérito, por falta de interesse de agir, no âmbito da inexistência de utilidade para a ação penal. Ex positis, determino o trancamento da presente ação penal, por ausência de justa causa ou interesse de agir (punibilidade concreta), e por consequência, com fundamento no artigo 107, inciso IV c.c artigo 109, inciso VI e artigo 110 do Código Penal em conjunto com o artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO extinta a punibilidade de W. L. B. H., quanto à imputação da prática do delito capitulado no artigo 129, §9º do Código Penal, aplicando-se a tese da prescrição pela pena em perspectiva. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Desde logo, recolham-se eventuais mandados de prisão expedidos. P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 21 de julho de 2025. -
23/07/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 04:43
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2023 23:52
Extinta a punibilidade por prescrição
-
22/10/2023 23:51
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 09:31
Juntada de Mandado
-
14/06/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 11:42
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 13:58
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/05/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:24
Juntada de Mandado
-
13/04/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 11:09
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/05/2023 02:30:00, Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e.
-
19/01/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 19:03
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 19:03
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2021 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2020 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2020 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2019 14:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2019 14:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2019 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2019 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2018 14:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/12/2018.
-
18/10/2018 18:54
Expedição de Ofício.
-
04/10/2018 13:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2018 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2018 18:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2018 12:47
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2018 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2018 11:04
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2018 15:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2018 17:49
Expedição de Ofício.
-
01/02/2018 11:38
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2018 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2018 11:28
Juntada de Mandado
-
01/02/2018 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2017 11:23
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 18:19
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2017 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2017 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 15:53
Juntada de Ofício
-
05/07/2017 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2017 15:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2017 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2017 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2017 11:54
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 11:53
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2017 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2017 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2017 17:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2017 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2017 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2017 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 18:00
Juntada de Ofício
-
25/04/2017 14:28
Recebidos os autos
-
25/04/2017 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2017 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
20/04/2017 16:06
Juntada de Ofício
-
27/03/2017 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2017 18:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2017 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2017 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2017 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2017 12:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2017 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2017 13:13
Expedição de Ofício.
-
07/03/2017 13:13
Expedição de Ofício.
-
07/03/2017 11:59
Conclusos para decisão
-
04/03/2017 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2017 18:17
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 10943
-
21/02/2017 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2017 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 13:10
Recebidos os autos
-
21/02/2017 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2017 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2017 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
03/02/2017 17:32
Expedição de Carta.
-
10/01/2017 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2017 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2017 17:28
Conclusos para decisão
-
13/10/2016 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2016 15:32
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
01/09/2016 15:23
Recebidos os autos
-
01/09/2016 15:23
Recebidos os autos
-
23/08/2016 11:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/08/2016 13:59
Recebidos os autos
-
28/06/2016 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
30/05/2016 15:50
Recebidos os autos
-
24/05/2016 11:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/05/2016 13:14
Recebidos os autos
-
31/03/2016 21:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2016 01:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2016 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
18/02/2016 15:54
Recebidos os autos
-
15/02/2016 11:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/02/2016 15:33
Recebidos os autos
-
13/10/2015 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
01/10/2015 16:26
Recebidos os autos
-
30/09/2015 10:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/09/2015 10:09
Recebidos os autos
-
07/05/2015 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
30/04/2015 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2015 14:23
Recebidos os autos
-
17/04/2015 11:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/04/2015 10:11
Recebidos os autos
-
14/01/2015 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
07/01/2015 18:35
Recebidos os autos
-
07/01/2015 10:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/12/2014 16:47
Recebidos os autos
-
02/09/2014 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
25/08/2014 18:27
Recebidos os autos
-
22/08/2014 10:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/08/2014 15:32
Recebidos os autos
-
11/06/2014 01:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2014 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
09/05/2014 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2014 12:54
Recebidos os autos
-
07/05/2014 09:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/05/2014 14:04
Recebidos os autos
-
04/02/2014 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
03/02/2014 13:22
Recebidos os autos
-
30/01/2014 09:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/01/2014 16:35
Recebidos os autos
-
14/12/2013 00:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2013 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
22/10/2013 13:29
Recebidos os autos
-
18/10/2013 11:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/10/2013 11:21
Recebidos os autos
-
16/10/2013 11:10
Recebidos os autos
-
06/08/2013 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
22/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
22/07/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
21/06/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2013 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
19/04/2013 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2013 12:00
Recebidos os autos
-
11/04/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/04/2013 12:00
Recebidos os autos
-
18/02/2013 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
14/02/2013 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2013 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2013 12:00
Recebidos os autos
-
06/02/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/02/2013 12:00
Recebidos os autos
-
15/12/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2012 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
27/11/2012 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2012 12:00
Recebidos os autos
-
19/11/2012 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/11/2012 12:00
Recebidos os autos
-
14/11/2012 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
14/11/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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