TJSP - 1504833-22.2022.8.26.0323
1ª instância - Sef de Lorena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504833-22.2022.8.26.0323 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Lorena - Joao Batista Gomes da Silva Junior -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente fica prejudicado a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 7/12, assim, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, sem as formalidades legais, liberando-se desde logo os depositários.
Se o caso, expeça-se o necessário para o levantamento nos sistemas informatizados. 4.
Intime-se o executado(a) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como das despesas judiciais, sendo que a referida intimação, deverá se concretizar por carta com aviso de recebimento/Mandado de Intimação. 4.1 Observo que se o AR retornar com as informações mudou-se,desconhecido ou não procurado, ou se o Oficial de Justiça não localizar a parte executada, tendo sido a carta/mandado encaminhado ao endereço da citação ou último endereço fornecido pela parte executada nos autos, considero, desde já, válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4.2 Caso necessário, defiro a pesquisa de endereço do executado utilizando os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud ou se utilizando do sistema Petrus. 5 - Decorrido esse prazo, certifique-se.
Caso não seja efetuado o pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. 6 - Considerando o Comunicado Conjunto nº 951/2023, existindo valores bloqueados nos autos, expeça-se a serventia o necessário para que proceda ao pagamento das taxas/despesas judiciárias.
Após, expeça-se o necessário para o levantamento do saldo remanescente em favor do executado. 7 - Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias.
P.I.C. - ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), EDERSON GEREMIAS PEREIRA (OAB 192884/SP) -
02/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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16/07/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:47
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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08/12/2024 19:08
Conclusos para despacho
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29/11/2024 20:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/06/2023 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2023 10:10
Expedição de Carta.
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14/04/2023 09:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
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17/12/2022 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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