TJSP - 1043734-07.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043734-07.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elizeu Mormilho -
Vistos.
O parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC diz respeito às despesas processuais não abarcadas pela decisão que concede a gratuidade da justiça à parte (art. 98, § 5º, 107 do CPC). É o que se extrai do mencionado dispositivo: o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Dito de outro modo, só cabe parcelamento se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, ainda que em relação a apenas um ou alguns atos processuais. À parte requerente não foi concedido o benefício.
Por isso, indefiro o parcelamento.
Prazo improrrogável de 15 dias para a parte autora comprovar o recolhimento das despesas iniciais do processo sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: TIAGO MARCHI ALVES (OAB 45550/SC) -
09/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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