TJSP - 1013219-12.2023.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013219-12.2023.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Barracuda Distribuidora de Pescados Ltda - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos.
V.
U. - APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU O PROVIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA QUE O BANCO REQUERIDO PROVIDENCIE O NECESSÁRIO PARA LIBERAÇÃO DO GRAVAME INCIDENTE NO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA, PARA QUE SEJA LIBERADO SEU LICENCIAMENTO E USO REGULAR, NO PRAZO DE 30 DIAS.
EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, A OBRIGAÇÃO SERÁ CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, DEVENDO A PARTE REQUERENTE SER RESSARCIDA NO VALOR DO BEM QUE NÃO PODERÁ UTILIZAR, NO IMPORTE DE R$ 251.177,00, COM BASE NA TABELA "FIPE".
FIXOU OS HONORÁRIOS EM R$ 1.000,00.
RECURSO DA AUTORA.
BUSCA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA DIVULGADA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).NÃO SE ACOLHE A PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NA TABELA DO ÓRGÃO DE CLASSE (OAB), POIS CONSISTE EM MERA SUGESTÃO.
NEM PODERIA SER DIFERENTE PORQUE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA É TAREFA INDELEGÁVEL DO MAGISTRADO, NÃO SE ADMITINDO QUALQUER INTERFERÊNCIA EXTERNA, AINDA QUE INDIRETA, SOB PENA DE TISNAR A INDEPENDÊNCIA DA MAGISTRATURA.RECURSO TAMBÉM DO BANCO.
REQUER SEJA DECLARADA A OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA.
SUBSIDIARIAMENTE, SEJA EXPEDIDO OFÍCIO AO "DETRAN", PARA QUE REGULARIZE A RESTRIÇÃO IMPOSTA, BEM COMO REALIZE A TRANSFERÊNCIA DO GRAVAME DE MINAS GERAIS PARA SÃO PAULO, REFERENTE AO VEÍCULO VOLKSWAGEN.
PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS.ATORA ADQUIRIU O VEÍCULO POR MEIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO BANCO, SENDO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESPONSÁVEL PELA INSERÇÃO DO GRAVAME NO DOCUMENTO, O QUE FOI REALIZADO EM OUTRO ESTADO (MINAS GERAIS), POR SEU EQUÍVOCO, O QUE IMPOSSIBILITOU A AUTORA DE TRANSFERIR O BEM PARA SEU NOME, DENTRO DO PRAZO, EM RAZÃO DO GRAVAME INSERIDO, EM QUE CONSTA UNIDADE DA FEDERAÇÃODIVERSA DE SEU DOMICÍLIO, FAZENDO COM O QUE O DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA NÃO POSSA SER EMITIDO.SUPOSTA “IMPOSSIBILIDADE” DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO É SUPERVENIENTE NEM LEGÍTIMA, MAS SIM RESULTADO DE UM ERRO OPERACIONAL DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE VINCULOU INDEVIDAMENTE O GRAVAME AO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE OUTRO ESTADO, E ATÉ O MOMENTO NÃO TOMOU AS MEDIDAS EFICAZES PARA SUA CORREÇÃO.
AINDA QUE O BANCO COGITE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PERMANECE O DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DA SENTENÇA, HAJA VISTA O DANO OCASIONADO À AUTORA PELA CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valéria Muniz Barbieri (OAB: 193652/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 5º andar -
26/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/12/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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25/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/10/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/09/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 19:45
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 14:13
Indeferido o pedido
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02/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
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08/05/2024 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/10/2023 06:56
Juntada de Petição de Réplica
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25/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 06:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:08
Mudança de Magistrado
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05/06/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
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30/05/2023 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2023 05:52
Suspensão do Prazo
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19/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 10:17
Mudança de Magistrado
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28/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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