TJSP - 0007520-76.2021.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:49
Arquivado Provisoriamente
-
08/05/2025 10:49
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 08:50
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
21/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 06:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
19/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 23:25
Petição Juntada
-
15/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 00:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:45
Petição Juntada
-
23/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 10:20
Documento Juntado
-
23/01/2025 06:30
Bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 21:03
Petição Juntada
-
17/12/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 14:14
Documento Juntado
-
02/11/2024 00:07
Petição Juntada
-
25/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 11:57
Bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 23:18
Petição Juntada
-
08/10/2024 12:46
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2024 12:43
Petição Juntada
-
07/10/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 02:11
Petição Juntada
-
23/09/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
22/09/2024 21:54
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 04:23
Petição Juntada
-
23/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 09:59
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/08/2024 09:59
Documento Juntado
-
23/08/2024 09:59
Documento Juntado
-
23/08/2024 09:58
Documento Juntado
-
23/08/2024 09:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/07/2024 18:03
Petição Juntada
-
11/07/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 14:38
Documento Juntado
-
13/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:39
Petição Juntada
-
04/06/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 18:57
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/05/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 22:03
Petição Juntada
-
11/05/2024 00:18
Petição Juntada
-
02/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 10:08
AR Negativo Juntado
-
26/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:45
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
02/03/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 07:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/02/2024 23:49
Petição Juntada
-
26/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 19:35
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
02/02/2024 07:00
AR Positivo Juntado
-
01/02/2024 05:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
22/01/2024 03:06
Certidão Juntada
-
22/01/2024 03:06
Certidão Juntada
-
19/01/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 08:21
Carta Expedida
-
19/01/2024 08:21
Carta Expedida
-
19/01/2024 07:55
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:46
Petição Juntada
-
13/12/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 11:12
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
13/12/2023 11:12
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
24/11/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 20:34
Petição Juntada
-
12/11/2023 10:19
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 12:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
31/10/2023 12:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/10/2023 11:00
Mandado de Citação Expedido
-
27/10/2023 10:57
Mandado de Citação Expedido
-
26/10/2023 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
21/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 19:02
Petição Juntada
-
06/10/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 04:04
AR Positivo Juntado
-
22/09/2023 04:03
AR Positivo Juntado
-
12/09/2023 12:57
Carta Expedida
-
12/09/2023 12:56
Carta Expedida
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12/09/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2023 20:00
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denilson Alves de Oliveira (OAB 231895/SP), Wagner Duccini (OAB 258875/SP) Processo 0007520-76.2021.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kenji Gunnai, Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados - Inicialmente, necessário definir sobre a regularidade da intimação da devedora antes de se prosseguir, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade.
Conforme se verifica dos autos, a carta de intimação da devedora, pessoa jurídica, foi encaminhada ao mesmo endereço onde recebida a carta de citação na fase de conhecimento (v. p. 122 deste e pp. 138/140 da fase de conhecimento).
Assim, deve a intimação por carta ser considerada regular, não pelas razões requeridas pelos credores, mas por força do art. 274, parágrafo único, CPC, segundo o qual Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Quanto ao pedido de responsabilização dos sócios da devedora pela dívida, deve ser recebido como de desconsideração da personalidade jurídica.
Isto porque, a inaptidão da ré não extingue sua personalidade, sendo mera irregularidade junto à Receita Federal, não sendo capaz de excluir a separação do patrimônio do empresário com a empresa, assim como também não o é o fato de ser a devedora uma microempresa, na medida em que esta classificação se refere tanto à sociedade empresária, quanto à sociedade simples, à empresa individual de responsabilidade limitada e ao empresário a que se refere o art. 966, CC, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (art. 3º, I, LC 123/2006) e tem como finalidade conceder tratamento diferenciado quanto à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, acesso a crédito e ao mercado e ao cadastro nacional único de contribuintes, nos termos do art. 1º, LC 123/2006 não tendo, como se vê, qualquer relação com a personalidade.
Admite-se seja o pedido feito na forma de incidente processual, ou seja, dentro do próprio incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de se instaurar um processo incidente.
Neste sentido (com destaques não originais): Esta Corte Superior possui o entendimento de que é possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, porquanto ausente exigência normativa para propositura do incidente em autos apartados. (STJ - AREsp: 2242125, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUTOS APARTADOS - DESNECESSIDADE. -Nos termos do art. 134, § 3ª do Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, o que dispensa que seja realizada em autos apartados. (TJ-MG - AI: 02691513220238130000, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSENCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado no bojo dos próprios autos originais, não sendo exigido pela lei que ele deva tramitar em autos apartados, desde que seja observado o contraditório e o devido processo legal.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07101936120238070000 1706639, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DA AUTORA AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA FORTES INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA DEMANDADA SUCESSÃO PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRECEDENTES Dissolução irregular da sociedade que permite o redirecionamento da ação ao sócio, que passa a responder de forma ilimitada pela obrigação (CC, arts. 1.080 e 1.110), sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de mera sucessão processual (CPC, art. 110).
Precedentes deste E.
TJSP.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20783110520228260000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/04/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que deferiu o pedido, diante dos indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, sem deixar bens passíveis de garantir suas obrigações - Criação de nova empresa - Coincidência dos quadros societários - Objeto social de ambas as empresas é exatamente o mesmo - Sócios da executada que passaram a exercer as mesmas atividades na nova empresa - Migração de todas as suas atividades para a nova empresa, com consequente transferência de receitas e esvaziamento da executada - DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da empresa executada para incluir no polo passivo da demanda a empresa do mesmo grupo - INSURGÊNCIA - Alegação de nulidade por falta de autuação em apartado do incidente e de irregularidade da citação da executada - Descabimento - CITAÇÃO VÁLIDA - Não há necessidade de o comprovante ser assinado pelo próprio citando - Inteligência do Art. 248, § 4º do CPC - INCIDENTE - Desnecessidade de autuação em apartado, se alcançou a finalidade almejada - Inexistência de óbice processual - Suspensão da demanda principal - Observância dos artigos 133 a 137, do CPC - Viabilização do contraditório e ampla defesa - Ausência de demonstração de prejuízo - Princípios constitucionais da celeridade e economia processual - Demonstrada a confusão patrimonial entre a empresa executada e a empresa criada, para continuidade das atividades empresariais do grupo - Presentes as condições previstas no art. 50 do Código Civil - Cabimento da manutenção da requerida no polo passivo da lide - Possibilidade de bloqueio de ativos financeiros - Precedentes do C.
STJ e deste Eg.
Tribunal - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21062961720208260000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 14/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) A citação dos sócios, no entanto, para garantir o contraditório, é necessária antes de se decidir.
Neste sentido (com destaques não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DISPENSA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS IMPOSSIBILIDADE - Foi indeferida a dispensa de citação dos sócios para a decretação de desconsideração da personalidade jurídica, decisão esta que se encontra respaldada no sistema processual vigente, nos termos do art. 135 do CPC, em que há previsão expressa da citação dos sócios para tramitação do incidente - Precedentes.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 21695763020188260000 SP, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/11/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2018) Por tal razão, recolham os credores as despesas necessárias e, após, providencie a serventia a citação dos sócios, por carta com AR.
Caso os ARs sejam devolvidos sem que tenham sido recebidos pelos próprios citandos, deverá o ato ser deprecado, cabendo à serventia expedir a carta precatória (com o prazo de 30 dias) e, aos credores, comprovar a distribuição. -
28/08/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 20:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 20:40
Petição Juntada
-
27/06/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2023 16:08
Documento Juntado
-
26/06/2023 16:08
Documento Sigiloso Juntado
-
26/06/2023 16:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2023 16:08
Documento Sigiloso Juntado
-
26/06/2023 16:08
Documento Juntado
-
06/06/2023 20:19
Petição Juntada
-
16/05/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 07:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2023 20:02
Petição Juntada
-
03/05/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2023 11:48
Bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 18:27
Petição Juntada
-
03/04/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
01/04/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2023 12:22
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/01/2023 17:07
Mandado Expedido
-
18/01/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2023 17:07
Petição Juntada
-
16/12/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 12:08
Remetido ao DJE
-
15/12/2022 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2022 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 09:02
Remetido ao DJE
-
14/12/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:46
Petição Juntada
-
19/10/2022 09:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/10/2022 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2022 09:41
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2022 18:07
Petição Juntada
-
09/07/2022 17:45
Documento Juntado
-
27/06/2022 17:29
Edital de Intimação Expedido
-
20/06/2022 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2022 17:51
Petição Juntada
-
07/06/2022 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
06/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 18:19
Petição Juntada
-
16/05/2022 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
16/05/2022 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2022 18:52
Documento Juntado
-
13/05/2022 16:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
31/03/2022 17:16
Carta de Intimação Expedida
-
31/03/2022 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/03/2022 06:22
Petição Juntada
-
30/03/2022 06:22
Petição Juntada
-
21/03/2022 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 14:55
Remetido ao DJE
-
21/03/2022 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2022 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
16/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 18:12
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
10/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 18:06
Petição Juntada
-
27/01/2022 20:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/01/2022 20:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/01/2022 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2022 17:51
Certidão de Cartório Expedida
-
13/01/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
12/01/2022 18:06
Recebida a Petição Inicial
-
12/01/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 08:18
Apensado ao processo
-
18/12/2021 08:17
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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