TJSP - 1040799-05.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:29
Reativação de Processo Suspenso
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08/05/2025 14:15
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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16/12/2024 08:05
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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30/07/2024 12:44
Arquivado Provisoriamente
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30/07/2024 12:44
Autos no Prazo
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26/07/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 14:53
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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24/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 08:15
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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19/04/2024 14:31
Autos no Prazo
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19/04/2024 14:29
Arquivado Provisoriamente
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04/03/2024 13:20
Autos no Prazo
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29/02/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 08:00
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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28/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:28
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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07/09/2023 05:09
AR Positivo Juntado
-
07/09/2023 05:09
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) Processo 1040799-05.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Vitta Via Norte 1 -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 25/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO VITTA VIA NORTE 1, CNPJ 32.***.***/0001-86, e parte ré/executado - NAIANE OLIVEIRA DE FRANCO ANGOTI,, CPF *82.***.*48-47 e IVAN ANGOTI, CPF *27.***.*45-64, cujo valor da causa é: R$ 4.167,71(QUATRO MIL E CENTO E SESSENTA E SETE REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:39
Carta Expedida
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28/08/2023 15:38
Carta Expedida
-
28/08/2023 15:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:54
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 19:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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