TJSP - 1077806-61.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 17:07
Juntada de Mandado
-
18/09/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 17:07
Juntada de Mandado
-
18/09/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077806-61.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Regina Miyuki Itao Palos -
Vistos. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Regina Miyuki Itao Palos, apontando Diretoria de Ensino Regiao de Carapicuiba e outros como autoridade coatora. 2.
A impetrante, servidora estadual, formulou em 07/04/2025 pedido de contagem de tempo de contribuição para aposentadoria, reiterado em 07/05/2025, sem qualquer resposta transcorridos quatro meses.
Alega que a omissão configura violação de direito líquido e certo à apreciação célere do pedido, com reflexos prejudiciais à sua saúde, razão pela qual pleiteia, em sede liminar, a imediata manifestação da Administração.
No que se refere à liminar pleiteada, é caso de deferimento, porque, à primeira vista, sem qualquer motivo ou justificativa o pedido administrativo aguardar resposta há mais de 120 dias, excedendo prazo razoável e, assim, caracterizando omissão administrativa desproporcional, injustificada e apta a violar direito. 3.
Nestes termos, defiro a CONCEDO A LIMINAR para que o impetrado aprecie o pedido, no prazo máximo de quinze dias, sob as penas da lei. 4.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias.
Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada.
Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais.
No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado. 5.
Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 6.
Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo. 7.
Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: TANEA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 170462/SP) -
28/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:59
Autos no Prazo
-
25/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 20:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:10
Autos no Prazo
-
14/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 17:02
Autos no Prazo
-
11/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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