TJSP - 0002423-71.2024.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002423-71.2024.8.26.0363 (processo principal 0001946-48.2024.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Transporte Aéreo - Hurb Technologies S/A - Diante de todo o exposto, considerando-se as máximas da experiência (art. 375 do CPC), os princípios de economia processual e celeridade que informam o rito sumaríssimo adotado neste Juizado (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como de modo a não se prejudicar injustificadamente o andamento global dos feitos que aqui tramitam, solução não resta a não ser a EXTINÇÃO do presente incidente, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE, evitando-se, com isso, a prática de atos reconhecidamente infrutíferos e desnecessários.
Transitada em julgado, certifique-se.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
Caso haja oposição de embargos declaratórios sem qualquer fundamento, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa à parte infratora por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, o valor do preparo deve corresponder a 1,5% sobre o valor atualizado da causa (relativo às custas dispensadas em 1º grau), desde a data da propositura até o recolhimento, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, por meio de DARE, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003, artigo 698, das NSCGJ/SP, e o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460 (DJe 08/01/2024, págs. 02/05), além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), recolhidas na Guia FEDTJ, incluindo diligências de oficial de justiça, a serem recolhidas através de GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador, importam no valor de R$ 78,82 (audiências realizadas a partir de 23/02/2024) ou R$ 82,41 (audiências realizadas a partir de 1º/06/2025), nos termos da Portaria nº 10.584/2025, disponibilizada no DJE de 11/04/2025, pág. 1, sendo este recolhido por meio de depósito ou PIX diretamente na conta indicada pelo(a) Conciliador(a) no termo de audiência (exceto no caso de se tratar de conciliador voluntário, o que constará expresso no termo de audiência, ocasião em que o pagamento dos honorários do conciliador estará dispensado).
Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventuais honorários do conciliador.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) -
28/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 08:35
Bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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