TJSP - 1023581-13.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023581-13.2025.8.26.0564 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sérgio Augusto Gonzalez Ribeiro -
Vistos.
Nos termos dos artigos 98 e 99, do NCPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Em cinco dias, manifestem-se a falida.
Após, a Administradora Judicial.
Ao final, ao Ministério Público.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: PAULO TELLES LOPES (OAB 44183/RS), NÍCOLLAS SELAU WERLANG DA SILVEIRA (OAB 118437/RS) -
08/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023581-13.2025.8.26.0564 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sérgio Augusto Gonzalez Ribeiro -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para apreciação do pedido de justiça gratuita, providenciar a juntada de declaração de pobreza assinada, acompanhada de declaração de imposto de renda do último exercício (ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei, informando que é isento), além de demonstrativo de rendimentos (holerite dos últimos três meses) e informações sobre o patrimônio (extrato bancário dos últimos três meses).
Admoeste-se que os preditos documentos devem ser inseridos com o respectivo sigilo.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: NÍCOLLAS SELAU WERLANG DA SILVEIRA (OAB 118437/RS), PAULO TELLES LOPES (OAB 44183/RS) -
29/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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