TJSP - 0002870-04.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002870-04.2025.8.26.0564 (processo principal 1006427-16.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Maria Costa - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer -
Vistos.
Valor da causa: R$ 10.411,09 em junho/2025.
Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas.
Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008.
Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida.
INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física.
RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência.
Cumpra-se e Intimem-se.
Manifeste-se a parte credora sobre o resultado negativo das pesquisas Sisbajud (fls. 97/99), Renajud (fl. 100) e Infojud (fl. 100), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco (05) dias.
No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. - ADV: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 481104/SP), WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB 428599/SP), ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP), DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB) -
29/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2025 12:26
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019996-10.2024.8.26.0562
Jucelia da Cruz
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Claudia Campedelli Ruivo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 11:10
Processo nº 4003859-31.2025.8.26.0114
Ana Carolina Bigueto Trevisan Marques
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1008448-59.2024.8.26.0565
Condominio Edificio Happy Life
Vlademir de Oliveira
Advogado: Marcos Lombardi Sant'Anna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 04:14
Processo nº 1051937-16.2024.8.26.0576
Apolonia Moreira Ramos dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Hugo Franco de Andrade Resende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 09:17
Processo nº 1023777-64.2018.8.26.0002
Espedito Franciosi
Ricardo F.s. Barrem Fitness Center M.e.
Advogado: Mohamed Ahmed El Majdoub
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2018 15:00