TJSP - 1019344-31.2024.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019344-31.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcelo Santa Terra - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido declaratório para reconhecer a inexistência do débito apontado pela requerida, tornando definitiva a tutela concedida e IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Arcará a vencida com as custas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo que a fixação acima levou em conta o disposto no art. 85, § 8º - A, do CPC, em cotejo com os demais elementos da causa.
O autor arcará com as custas proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% do excedente do pedido, observados os termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, considerando o Provimento n. 29/2021, transitado em julgado, deverá o requerido efetuar o recolhimento das custas iniciais, inclusive, do preparo, em caso de interposição de recurso de apelação pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Transitada em julgado a ação e recolhidas as taxas acima, nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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29/07/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
07/06/2024 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 06:41
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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