TJSP - 1014623-75.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014623-75.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Elaine Cristina Domingos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - - Lojas Renner S/A -
Vistos. 1) Houve a admissãopelo Superior Tribunal de Justiça doRecurso Especial n. 2.092.190/SP, processo-paradigma do Tema n. 1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial, com a seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".Sobreveio, igualmente, determinação de suspensãoda tramitação de processos que "versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ ", o que, no entanto, não se amolda ao caso sub examine.De fato, a causa de pedir que ampara a pretensão não é a prescrição do débito, mas, sim, a inexistência de relação jurídica a lhe dar substrato.
Presente, pois, a situação de distinção (distinguishing) consistente em identificar quais fatos precederam à edição do precedente e quais fatos se verificam no processo posto agora a julgamento, com conclusão negativa acerca da identificação do conjunto fático, a obstar a suspensão deste feito. 2) O moderno processo civil não se contenta com a inércia do juiz, calcada no princípio dispositivo.
Ao revés, reveste o juiz de poderes instrutórios, de forma a possibilitar a elucidação das alegações objeto do processo.
Nessa esteira, consoante o artigo 396 do Código de Processo Civil, admite a emanação, de ofício, do comando à parte para a exibição do documento que se encontre em seu poder e repute imprescindível para o deslinde da controvérsia (cf.
NEGRÃO, Theotonio; GOUVEA, José Roberto Ferreira.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 487).
Nessa direção, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS.
PERÍODOS ANTERIORES À CENTRALIZAÇÃO DO FGTS PELA CEF.
A produção da prova pode ser determinada não apenas a requerimento da parte, mas também de ofício pelo Juiz, se for o caso (art. 130 do CPC) (REsp 856.862/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22.08.2006, DJ 14.09.2006 p. 295).
Assim, sob pena da presunção de veracidade, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, das alegações que o documento tem por objeto a prova inexigibilidade do débito , providencie a parte ré os documentos que comprovem o contrato celebrado com a parte autora, tais como seu instrumento, documentos pessoais exigidos quando da contratação etc., em quinze dias.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, o ônus de exibição é imposto ao adversário da parte interessada em obter o documento ou coisa, sob pena de se admitirem como verdadeiras as alegações que por meio deles a parte pretendia provar (art. 359).
Como todo ônus, este não passa de um imperativo do próprio interesse da parte detentora do documento ou coisa, o que significa que sua vontade lhe dirá se mais lhe agrada exibi-los ou não, mas sua inteligência lhe aconselhará exibi-los sob pena de suportar um mal maior (Instituições de direito processual civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 572).
Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
28/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 19:23
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 04:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/07/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:34
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 17:34
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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