TJSP - 0007891-22.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007891-22.2025.8.26.0576 (processo principal 1000663-47.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiola de Souza Goes Zocal - Facta Financeira S.a -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente.
Passo a analisar o pedido.
Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício.
E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses.
Observa-se que a decisão judicial deliberada às fls. 64/65, defere a expedição de levantamento de valor em favor da parte credora e caso não se manifestasse em 10 dias, o processo seria extinto com fundamento no artigo 924,II, do CPC.
Ocorre que a exequente concordou com o valor depositado e não se opôs à extinção (fls. 69).
Posto isso, a parte autora deverá aguardar a expedição de levantamento de valor, consoante fls. 64/65, que será certificado pela serventia oportunamente.
Quando da expedição, a parte credora será devidamente intimada.
Posto isso, trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado.
Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de vícios.
Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos.
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada.
Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade.
E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017).
Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: ANTONIO ERMELINDO IOCA (OAB 119542/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS) -
20/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 06:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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12/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:10
Decisão Determinação
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28/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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