TJSP - 1006928-70.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
12/09/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006928-70.2025.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Indefiro a tramitação do processo sob segredo de justiça em razão da ausência de plausibilidade das alegações e por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Comprovada a mora, com o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento por ele ou terceiro (STJ, Tema nº. 1132) defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Intime-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Rec.
Repetitivo nº. 1.418.593/STJ), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º), bem como cite-se para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento do débito, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Por ocasião da busca e apreensão do bem o(a) devedor(a) deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14), devendo o oficial de justiça lavrar auto circunstanciado.
Determino a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, mediante ofício.
Cumprida a liminar, fica desde já deferida a exclusão da anotação desta ação junto à base de dados do RENAVAM, tão logo solicitado pelo credor, mediante a expedição de ofício.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica desde já deferido o bloqueio de circulação junto ao Renajud, mediante pedido expresso do autor e recolhimento da taxa respectiva.
Servirá a presente decisão por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO, para anotação da restrição judicial do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.6 MI/S.OURO 1, ano e modelo 2009, chassi 9BWAB09NX9P033059, placa EIF3052, cor prata, na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM nº 137921390, devendo o autor encaminhá-lo ao órgão de trânsito e juntar o protocolo nos autos oportunamente.
Constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado.
O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos (art. 196, XX das NSCGJ).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para cumprimento urgente.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
25/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 19:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046663-71.2024.8.26.0576
Kauan Richard de Souza Mendes
Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Fernando Augusto Candido Lepe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 17:03
Processo nº 1003029-27.2025.8.26.0176
Eduardo Henrique Mendes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Robson Tome de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 18:01
Processo nº 1017697-59.2024.8.26.0007
Vanuza da Silva
Hoepers Recuperadora de Creditos S.A.
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 14:25
Processo nº 1006286-56.2025.8.26.0048
Heber Pedrosa Santos
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Matheus Santos Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 14:36
Processo nº 0012218-23.2024.8.26.0001
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Em Segredo de Justica
Advogado: Mariangela Diaz Brossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 11:03