TJSP - 0112851-85.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112851-85.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - Guará - Impetrante: Andre Campos Moraes - Paciente: Epifanio Pereira Reis Junior - Impetrados: Mm Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guará - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata de um pedido de Habeas Corpus com liminar impetrado por Epifânio Pereira Reis Júnior, representado por seus advogados, contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Guará/SP.
O impetrante alega estar sofrendo constrangimento ilegal devido ao não conhecimento do recurso de apelação interposto no processo penal nº 1500629-03.2024.8.26.0213, sustentando haver cerceamento de defesa.
Requer, em caráter liminar, que seja afastada a decisão de admissibilidade do juiz de origem e que os autos sejam remetidos à Turma Recursal competente, com o reconhecimento de seu direito à ampla defesa e ao exercício da autodefesa.
A defesa não apresentou nenhum documento com o recurso, nem mesmo a decisão que estava sendo contestada.
No máximo, foram anexadas capturas de tela ao longo da petição.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.
Na hipótese, o impetrante/paciente não colacionou aos autos documentos necessários para a análise do pleito.
Não se coaduna com a finalidade do remédio constitucional a prática de "busca" de informações sobre a situação do réu, quando não são apresentados elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade das razões alegadas.
Não cabe ao colégio recursal promover a completa instrução dos autos, num esforço de levantamento de informações que deveriam, em princípio, acompanhar a impetração.
Agir de modo diverso anularia a efetividade desse mecanismo constitucional, desvirtuando sua finalidade original: assegurar à sociedade uma resposta ágil em questões vitais, especificamente ao remediar ilegalidades flagrantes e incontestáveis que afetem diretamente o direito de ir e vir.
Ademais é firme o entendimento jurisprudencial de que a concessão de liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, admitida somente em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando presentes, de forma inequívoca, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, destaca-se o julgado do STF no HC 116.638, Rel.
Min.
Teori Zavascki, bem como o AgRg no HC 22.059/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, segundo os quais a medida liminar deve ser reservada a hipóteses absolutamente excepcionais e fundamentadas.
Ao menos em sede de cognição sumária, ante o exposto não se vislumbra a viabilidade da concessão da liminar pleiteada pois ausente qualquer documentação que justifique o pleito.
Dessa forma, não se evidencia a urgência ou risco de dano irreparável que justifique a concessão de medida liminar.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se o Juízo, para que preste informações, caso queira, no prazo de dez dias.
Vencido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e eventual oposição ao julgamento virtual.
Oportunamente, tornem os autos conclusos Int.
São Paulo, 5 de setembro de 2025 Érika Christina de Lacerda Brandão Raskin Relatora - Magistrado(a) Érika Christina de Lacerda Brandão Raskin - Advs: Andre Campos Moraes (OAB: 346871/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 15:21
Despacho
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05/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:57
Prazo Intimação - 10 Dias
-
05/09/2025 09:42
Distribuído por sorteio
-
04/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 15:30
Realizado Correção de Classe
-
04/09/2025 14:29
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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