TJSP - 0000430-07.2024.8.26.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Fernando Azevedo Minhoto - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000430-07.2024.8.26.0132 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Catanduva - Recorrente: Município de Pindorama - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Paulo Sergio de Freitas -
Vistos.
Tendo em vista que o v.
Acórdão proferido pela Turma Julgadora se encontra em consonância com a r. decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso paradigma do Tema nº 6, no qual foi fixada a tese de que "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS", NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Advs: João Henrique Kodama do Amaral (OAB: 285280/SP) - Luciana da Costa Garcia (OAB: 314029/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:24
RE - Despacho - Prejudicado
-
05/09/2025 16:24
Despacho
-
03/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:57
Prazo Intimação - 15 Dias
-
29/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
28/07/2025 17:19
Julgado Virtualmente
-
22/07/2025 16:32
Julgamento Virtual Iniciado
-
10/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 00:00
Publicado em
-
06/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:11
Expedido Termo de Intimação
-
06/06/2025 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/06/2025 10:39
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
05/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:35
Despacho
-
30/05/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:37
Prazo Intimação - 15 Dias
-
19/05/2025 09:37
Prazo
-
16/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:46
Despacho
-
09/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:47
Prazo Intimação - 15 Dias
-
14/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:10
Julgado Virtualmente
-
10/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:44
Subprocesso Cadastrado
-
08/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:59
Prazo Intimação - 15 Dias
-
28/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
27/03/2025 12:57
Julgado virtualmente - Acórdão Designado
-
22/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 16:56
Julgamento Virtual Iniciado
-
07/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:00
Publicado em
-
18/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:01
Expedido Termo de Intimação
-
18/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
-
17/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/04/2024 09:36
Processo Cadastrado
-
15/04/2024 16:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2251132-54.2018.8.26.0000
Banco do Brasil S/A
Amauricio Bitu
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2018 14:59
Processo nº 1012208-52.2024.8.26.0068
Gabriel Belisario de Souza
Spe The Grapes Construcoes LTDA
Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimaraes de So...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 14:02
Processo nº 1026652-84.2025.8.26.0576
Amanda Cristina Sanches
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 18:19
Processo nº 1062785-72.2023.8.26.0002
Condominio Vibra Interlagos
Paulo Victor dos Santos Matias
Advogado: Kalebe Costenaro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 20:15
Processo nº 0000430-07.2024.8.26.0132
Paulo Sergio de Freitas
Prefeitura Municipal de Pindorama
Advogado: Luciana da Costa Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 13:29