TJSP - 1054044-72.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054044-72.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tiago Siqueira Burralho - Claro S/A -
Vistos. 1.
Fls. 48 e seguintes: recebo como emenda à inicial. 2.
Anote-se o ingresso da parte ré nos autos. 3.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem. 4.
Sem prejuízo, passo à análise da tutela requerida.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória.
Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, caput, do Código de Processo Civil).
No presente caso, nem todos estão presentes.
Com efeito, não se tem, ao menos neste momento de análise superficial dos fatos, a probabilidade do direito.
A parte autora vem sendo acompanhada por advogado e não há comprovante de ter acionado previamente a requerida.
Ademais, o extrato anexado indica que o débito aqui impugnado fora disponibilizado há mais de um ano, o que afasta o requisito da urgência.
Mais prudente, pois, se aguardar a citação da ré para cabal análise dos fatos.
Assim, considerando a falta da probabilidade do direito, por ora INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela.
Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADRIANA SIQUEIRA BURRALHO (OAB 499817/SP) -
02/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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