TJSP - 1507222-77.2022.8.26.0323
1ª instância - Sef de Lorena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1507222-77.2022.8.26.0323 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, sem as formalidades legais, liberando-se desde logo os depositários.
Se o caso, expeça-se o necessário para o levantamento nos sistemas informatizados. 4.
Intime-se o executado(a) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como das despesas judiciais, sendo que a referida intimação, deverá se concretizar por carta com aviso de recebimento/Mandado de Intimação. 4.1 Observo que se o AR retornar com as informações mudou-se,desconhecido ou não procurado, ou se o Oficial de Justiça não localizar a parte executada, tendo sido a carta/mandado encaminhado ao endereço da citação ou último endereço fornecido pela parte executada nos autos, considero, desde já, válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4.2 Caso necessário, defiro a pesquisa de endereço do executado utilizando os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud ou se utilizando do sistema Petrus. 5 - Decorrido esse prazo, certifique-se.
Caso não seja efetuado o pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. 6 - Considerando o Comunicado Conjunto nº 951/2023, existindo valores bloqueados nos autos, expeça-se a serventia o necessário para que proceda ao pagamento das taxas/despesas judiciárias.
Após, expeça-se o necessário para o levantamento do saldo remanescente em favor do executado. 7 - Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias.
P.I.C. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP) -
02/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 09:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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05/03/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 10:20
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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06/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/05/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 11:17
Expedição de Carta.
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28/04/2023 13:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
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20/12/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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