TJSP - 1002880-22.2025.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002880-22.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Angela Maria da Silva -
VISTOS.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Com vistas à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade o(a)(s) recorrentes(s) deve(m) informar a sua renda e de eventual cônjuge, companheiro, unidade familiar, etc, apresentando no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento: (a) cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimento mensal, se assalariado; ou cópia dos comprovantes de proventos mensais, se aposentado; ou de documentos idôneos e hábeis à comprovação dos rendimentos médios mensais, se autônomo/empresário individual; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade dos últimos 3 (três) meses sem prejuízo de eventual aferição junto aos sistema do Sisbajud; (c) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, em caso de isenção, poderá comprovar tal condição através da juntada da página Situação das Declarações do IRPF, disponível no site da Fazenda, que traz a informação sobre não constar declaração em sua base de dados; (d) outros documentos que possam demonstrar aa condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo.
O desatendimento injustificado do determinado acima, ainda que parcial, poderá acarretar no indeferimento do pedido por sonegação de informações.
Int. - ADV: VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB 108753/PR), JULIANO CESAR LAVANDOSKI (OAB 534398/SP) -
29/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:08
Julgada improcedente a ação
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12/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 03:28
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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