TJSP - 0000804-94.2025.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000804-94.2025.8.26.0097 (processo principal 0002258-95.2014.8.26.0097) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Auxílio-Doença Previdenciário - Mario Cesar da Silva -
Vistos.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor na fase de conhecimento (fl. 356 daqueles autos).
Anote-se.
Em cumprimento à Sentença/v.
Acórdão, DETERMINO o seguinte: 1.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos dos valores devidos / atrasados em favor do exequente Mario Cesar da Silva, RG. nº 23.312.313-1, CPF nº *95.***.*28-73, residente na Rua Buriti, 513, Jd.
Buriti, CEP 15290-000, em Buritama-SP. 2.
Apresentados os cálculos, abra-se vista à parte exequente, para que se manifeste no prazo de 05 dias, sendo que a concordância imprimirá celeridade no pagamento/recebimento, conforme item abaixo. 3.
Caso a parte autora apresente sua concordância, fica dispensado o retorno dos autos para homologação, devendo esta apresentar a regularidade do seu CPF, bem como o demonstrativo relativo ao RRA (Resolução CJF nº 822/2023).
Observando-se a Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, preenchidos os requisitos legais pelo interessado, fica desde já a Secretaria Judicial autorizada a expedir o que for necessário, sem necessidade de retorno dos autos à conclusão.
Fica dispensada, também, a formal citação do INSS para os fins previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto os cálculos foram apresentados pelo referido órgão previdenciário e houve concordância da parte autora.
Nesse caso, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo, requisitando o pagamento do valor apurado no cálculo elaborado pelo INSS.
Após, aguarde-se o efetivo pagamento.
Considerando o quanto decidido na questão de ordem que modulou os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferida nas ADIS nº 4.357 e 4.425, desnecessária a intimação da fazenda pública devedora para prestar informação sobre a existência de débitos líquidos e certos para compensar (art. 100, § 10 da CF).
Int. - ADV: JOSÉ DAVID SAES ANTUNES (OAB 241427/SP) -
03/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:13
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 18:20
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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