TJSP - 1002188-32.2022.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002188-32.2022.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Almeida, Albuquerque, Raccanelli e Oliveira Advogados Associados - Paulo Roberto de Campos - Às fls. 133/138, o executado alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento que decorrem de benefício previdenciário, impenhoráveis na forma do art. 833, IV, do CPC.
O exequente, por sua vez, sustentou que o débito executado provém de honorários advocatícios contratuais não pagos pelo executado, possuindo, igualmente, natureza alimentar, o que permite a relativização da impenhorabilidade.
Pugnou, assim, pela conversão total do valor bloqueado em penhora com o consequente levantamento destes.
Fundamento e decido.
A decisão de fls. 88 deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, até o limite de R$ 4.149,15.
A ordem de bloqueio, protocolada em 05/06/2024, foi reiterada até 07/07/2024, resultando na constrição parcial de R$ 2.399,78, conforme recibos e detalhamentos de bloqueio de fls. 89/122.
Os valores de R$ 323,15 e R$ 2.076,63 foram bloqueados em conta mantida no Banco Agibank (fls. 92/93 e 98/99), e devidamente transferidos à conta judicial vinculada ao presente feito. Às fls. 134/138, o executado apresentou os extratos da conta bancária atingida (nº 15995704, Agência 0001), comprovando tratar-se de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Conforme denota-se do referido documento, as ordens de bloqueio incidiram sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário (RECEB BENEFICIO INSS) e antecipação do 13º salário (LIBERACAO CP 13), creditados na conta do executado em 03/06/2024, 01/07/2024 e 03/07/2024, totalizando um montante de R$ 6.706,38.
Comprovada, portanto, a origem previdenciária dos valores bloqueados, é de se reconhecer a sua natureza alimentar.
Todavia, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada nas hipóteses previstas no parágrafo segundo daquele dispositivo.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, tem ampliado a interpretação da exceção legal para alcançar outros créditos de natureza alimentar, entre eles os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, nos termos do art. 85, §14, do CPC.
Há no âmbito do STJ o entendimento de que os créditos decorrentes da atividade advocatícia integram o conceito ampliado de prestação alimentícia, admitindo-se, portanto, a penhora parcial da remuneração do executado, desde que observado o respeito ao mínimo existencial.
Esse mesmo posicionamento vem sendo reiteradamente adotado pelas Turmas Recursais deste Estado, reconhecendo a possibilidade de constrição de até 30% dos rendimentos líquidos, quando evidenciada a viabilidade da medida sem comprometimento da subsistência do devedor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. "A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações.
A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14)" (AgInt no AREsp n. 1595030/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020) . 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ - AgInt no AREsp 1665619/SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0037593-2, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 24/08/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações.
A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14). 2.
A Quarta Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.732.927/DF (Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 12/02/2019, DJe de 22/03/2019), decidiu que o julgador, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora de parte da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial.
No caso, a Corte local entendeu ser possível a penhora de parte do salário da agravante para o adimplemento de honorários advocatícios, em conformidade com a orientação desta Corte, que admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais no caso de dívida alimentar, como são considerados os honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp 1595030 / SC, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0296887-5, Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 22/06/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA LIMITADA A 30%.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 30% dos salários da parte executada.
A parte agravante alega a impenhorabilidade dessas verbas, pleiteando a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as verbas salariais ou previdenciárias são absolutamente impenhoráveis; (ii) estabelecer se a penhora de percentual dos salários/benefícios é possível dentro do limite de 30%, em respeito à dignidade da pessoa humana e à subsistência do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, mas a jurisprudência admite a penhora de até 30% dessas verbas em casos excepcionais, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência do devedor.
A partir do depósito em conta bancária, os valores salariais perdem seu caráter alimentar exclusivo e podem ser penhorados em parte, desde que observada a razoabilidade e proporcionalidade, para garantir o cumprimento da obrigação sem comprometer a subsistência do executado.
Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais confirmam a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade de salários em até 30%, especialmente quando outras tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas.
A penhora de 10% determinada pelo juízo a quo encontra-se abaixo do limite de 30%, considerado razoável para garantir o pagamento da dívida sem comprometer a dignidade do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo não provido.
Tese de julgamento: A penhora de até 30% de salários ou benefícios previdenciários é permitida, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor.
A impenhorabilidade absoluta de salários pode ser relativizada para garantir a satisfação da obrigação, observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; Lei nº 9.099/95, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0162789-97.2010.8.26.0000, Rel.
Des.
Roberto Solimene; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2068668-04.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
José Reynaldo; STJ, REsp nº 1658069-GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. (TJSP; Agravo de Instrumento 0109082-69.2025.8.26.9061; Relator (a):Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Lucélia -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
A regra da impenhorabilidade de salários prevista no artigo 833, IV, do CPC pode ser relativizada, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Percentual que deve ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade.
No caso concreto, os rendimentos da parte agravada demonstram que a penhora de 30% sobre o salário não comprometerá o mínimo existencial, sobretudo considerando a data do bloqueio.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100291-14.2025.8.26.9061; Relator (a):Dirceu Brisolla Geraldini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional I - Santana -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025) EXECUÇÃO.
Penhora sobre benefício previdenciário.
Natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Penhora parcial (15%) para preservação da subsistência e dignidade do devedor.
Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100050-25.2023.8.26.9024; Relator (a):Alceu Corrêa Junior; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva -Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal 15ª CJ; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Na hipótese dos autos, verifica-se que a média dos rendimentos creditados na conta do executado nos meses de junho e julho de 2024 (meses em que ocorrida a "teimosinha") corresponde ao valor de R$ 3.353,19.
Embora o montante bloqueado tenha superado 30% desse valor, a penhora será limitada a esse percentual médio, o que equivale a R$ 1.005,95, observando-se os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.
Ressalte-se, ademais, que o executado somente apresentou impugnação aos bloqueios após considerável lapso temporal, o que evidencia a inexistência de comprometimento relevante à sua subsistência, não havendo notícia de prejuízo concreto decorrente da constrição, tampouco demonstração de que o valor bloqueado comprometeu o atendimento de necessidades básicas, elementos que reputo suficientes para adoção do percentual indicado, e não outro percentual inferior.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada, nos termos acima, e, consequência, converto em penhora o montante de R$ 1.005,95, reconhecendo a impenhorabilidade do valor remanescente bloqueado.
Após a estabilização da presente decisão, a ser certificada pelo z.
Cartório, expeça-se MLE, em favor do exequente, do montante de R$ 1.005,95, a ser acrescido dos consectários de atualização incidentes sobre tal valor desde a data do depósito judicial realizado.
Ainda, também após a estabilização, expeça-se MLE do valor remanescente em favor do executado.
Consigna-se que, para o levantamento, as partes deverão apresentar, oportunamente, o competente formulário MLE.
No mais, manifeste-se, o exequente, em termos do prosseguimento, apresentando a planilha atualizada do débito, já descontado o valor a ser levantado.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Intime-se a Defensoria Pública via Portal. - ADV: CAROLINE RACCANELLI DE LIMA (OAB 408245/SP), JÉSSICA THAIS GOMES CAVERZAN (OAB 434058/SP), JÉSSICA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 377317/SP) -
04/09/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 21:22
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 19:30
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
17/07/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 10:41
Bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 21:44
Suspensão do Prazo
-
18/12/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 22:56
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 10:08
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 13:37
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 18:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/04/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:29
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 03:29:20, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
09/11/2022 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2022 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 12:27
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 15:39
Ato ordinatório
-
19/10/2022 15:37
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2023 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
27/09/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 14:50
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
22/09/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 22:48
Suspensão do Prazo
-
26/07/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 17:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 12:25
Protocolo Juntado
-
05/05/2022 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2022 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 11:58
Ato ordinatório
-
03/05/2022 11:51
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/07/2022 02:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
10/02/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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