TJSP - 0017990-61.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017990-61.2024.8.26.0002 (processo principal 1069355-45.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Luana Pastor dos Santos - Soluções Financeiras Faixa Azul - - José Lima da Silva -
Vistos.
DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
A pretensão do exequente em relação àquebradesigilobancário e fiscal resta indeferida, já que se trata de medida excepcionalíssima.
Providências desta ordem só se justificam em situações extremamente graves, como a busca por informações acerca da prática de atos ilícitos ou para detectar grandes fraudes, ainda assim, haveria necessidade de estar fundada em lastro probatório e indícios razoáveis.
Tal indicação acerca da suspeita de prática de atos ilícitos, não foi comprovada nestes autos.
Assim, levando-se em conta os milhares de processos existentes no País, nos quais não se encontram os devedores e os seus bens, tem-se que a Justiça se transformaria numa agência de despachos, movimentando todas as instituições do Brasil quase sempre de maneira inútil.
Mesmo porque, a mera insuficiência de bens não dá azo à medida daquebraaqui pleiteada.
O uso da ferramenta somente é cabível quando está presente o interesse público e fica demonstrado ato delituoso a fim de obstruir a jurisdição.
Neste sentido, assim decidiu este E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação de cobrança Pedido de apresentação dos extratosbancáriosda executada dos últimos seis mesesQuebradesigilobancário.
Exequente que busca verificar se a empresa devedora continua ativa e ocultando patrimônio ou se encerrou irregularmente suas atividades - Art. 5º, X e XII da CF88 Medida extrema, que não se justifica no caso concreto - Ausência de indícios de atos fraudulentos por parte da devedora Meras situações hipotéticas levantadas pela parte exequente - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2093792-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019); Ação de cobrança Cumprimento de sentença Pedido de extratos, com base no artigo17,IIIdo Regulamento do BacenJud Dispositivo que não tem o alcance pretendido pela exequenteSigilobancário - Direito fundamental amparado pelo art.5º, incisosXeXIIdaConstituição Federal-Ausência de qualquer indício de ilícito praticado pela executada a justificar tal medida extrema Decisão mantida Negado provimento ao agravo (TJSP;Agravo de Instrumento 2008659-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019).
EXECUÇÃOPOR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO.
PESQUISA VIA BACENJUD.
EXTRATOSBANCÁRIOSDO PERÍODO DECINCOANOS. 1.
As pesquisas realizadas via Bacenjud visam localizar ativos que possam satisfazer o crédito perseguido. 2.
Uma pesquisa de cunho meramente investigativo, para apuração de desvios ilícitos, não se mostra consentânea com o escopo daexecução. 3.
Recurso não provido. (TJ/SP;Agravo de Instrumento nº 2238979-86.2018.8.26.0000; Relator Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/12/2018) Agravo de instrumento.
Título executivo extrajudicial.
Execução por quantia certa contra devedor solvente.
Pedido da exequente de quebra do sigilo bancário do executado para ter acesso aos seus extratos bancários dos últimos cinco anos por meio do BacenJud.
Indeferimento.
Irrelevância da movimentação pretérita das contas bancárias do devedor.
Situação hipotética de eventual fraude.
Não caracterizada situação excepcional a justificar a medida extrema.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21038581820208260000 SP 2103858-18.2020.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 12/06/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020) Destarte, não justificado o pedido de obtenção dequebradesigilobancário com a exibição de extratos a fim de receber informações sigilosas da movimentação financeira do executado, fica indeferido o pedido; sendo, ademais, irrelevante a movimentação pretérita das contas bancárias do devedor para satisfação da execução.
Assim, requeira o exequente o que de direito, em cinco dias.
No silêncio, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.
Int.
São Paulo, 22 de agosto de 2025. - ADV: LEILA MARIA CAMPOS MENEZES (OAB 378804/SP), LUANA PASTOR DOS SANTOS (OAB 405469/SP), VITORIA FINARDI (OAB 442503/SP) -
25/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/08/2025 17:44
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:14
Incidente Processual Instaurado
-
07/07/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:31
Penhora Deferida
-
17/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 11:43
Bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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