TJSP - 1011377-29.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:47
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/03/2025 13:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/05/2024 10:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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06/05/2024 10:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/03/2024.
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08/02/2024 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 12:06
Baixa Definitiva
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07/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:25
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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28/09/2023 19:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/09/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1011377-29.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizeu Pereira Omena - Reqdo: Banco Bradesco Financiamento S/A -
Vistos.
ELIZEI PEREIRA OMENA, qualificado nos autos, ajuizou ação de revisão de contrato contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento de aquisição de veículo automotor, mediante o pagamento de quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.617,431, mas foram cobradas taxas e tarifas ilegais, método de amortização diverso e juros acima do pactuado.
Requereu tutela de urgência e, ao final, pediu a revisão do contrato para afastar a cobrança de taxas e tarifas cobradas indevidamente e para que seja corrigido o valor dos juros cobrados.
Os pedidos de inversão do ônus da prova e de tutela de urgência foram indeferidos por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante não interposição de agravo de instrumento contra ela.
Emendada a petição inicial, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido também por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante não interposição de agravo de instrumento contra ela, tendo a parte autora recolhido as custas e despesas processuais iniciais.
A parte ré, citada, apresentou contestação na qual alegou, em resumo, a ausência de onerosidade excessiva e a não cobrança de taxas e tarifas indevidas que, além disso, são necessárias para assegurar a liquidez das operações bancárias de abertura de crédito.
Discorreu sobre a legalidade dos juros remuneratórios e capitalização de juros e inexistência de abusividade.
Teceu outras considerações e requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora, em seguida, ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos contidos na contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de conhecimento que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. É de se ver que o contrato de financiamento celebrado pelas partes tem por natureza a estipulação de contraprestação por valores fixos, tanto que a parte autora não trouxe nenhuma prova documental - a única cabível na espécie - que teria pago quantias variáveis ou em constante elevação ao longo do tempo.
O instrumento contratual de página 33 contém campos específicos que indicam, de forma textual e inequívoca, que a modalidade é a prefixada, de modo que não há variação dos valores das prestações ao longo do tempo de vigência.
A jurisprudência tem acentuado que, "prevendo o contrato de empréstimo (mútuo bancário) celebrado entre as partes o pagamento de montante predeterminado, em prestações mensais fixas, inexiste capitalização mensal de juros, ficando prejudicada a irresignação, nesse tópico" (TJRS, 1ª Câm.
Especial Cível, Ap. *00.***.*06-33-Esteio, rel.
Des.
Miguel Ângelo da Silva, j. 26.04.2007).
E também já foi julgado que "não há falar em prática de anatocismo em contrato no qual se pactua o pagamento de valor certo e determinado em parcelas fixas, com juros pré-fixados e desde logo embutidos no valor devido, passando a integrar o todo" (TJRS, 17ª Câm.
Cível, Ap. *00.***.*87-53, rel.
Des.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. 29.03.2007).
Tem-se, ainda, igual entendimento por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de "que o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização" (21ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0041993-58.2010.8.26.0071-Bauru, rel.
Des.
Maia da Rocha, j. 09.05.2012).
Sob outro enfoque, a parte ré não pode alegar uma eventual cobrançade juros sobre juros, razão pela qual a irresignação manifestada por ela contra uma suposta capitalização diária ou mensal, prática também conhecida por anatocismo, sem dúvida alguma não prospera.
A jurisprudência tem acentuado que, "prevendo o contrato de empréstimo (mútuo bancário) celebrado entre as partes o pagamento de montante predeterminado, em prestações mensais fixas, inexiste capitalização mensal de juros, ficando prejudicada a irresignação, nesse tópico" (TJRS, 1ª Câm.
Especial Cível, Ap. *00.***.*06-33-Esteio, rel.
Des.
Miguel Ângelo da Silva, j. 26.04.2007).
E também já foi julgado que "não há falar em prática de anatocismo em contrato no qual se pactua o pagamento de valor certo e determinado em parcelas fixas, com juros pré-fixados e desde logo embutidos no valor devido, passando a integrar o todo" (TJRS, 17ª Câm.
Cível, Ap. *00.***.*87-53, rel.
Des.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. 29.03.2007).
Tem-se, ainda, igual entendimento por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de "que o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização" (21ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0041993-58.2010.8.26.0071-Bauru, rel.
Des.
Maia da Rocha, j. 09.05.2012).
A conclusão deste juízo, portanto, é no sentido de que a parte autora deve mesmo efetuar o pagamento das parcelas pelos valores fixos ajustados no contrato de financiamento que assinou ou aderiu, não lhe socorrendo, a esta altura, depois de celebrada a avença, pretender obter o expurgo de suposto anatocismo, não ocorrente, ademais, na espécie. É importante dizer ainda, e apenas por dever de argumentação, que não se verifica capitalização de juros em virtude da simples aplicação da chamada Tabela Price. É que esse sistema de amortização francês, conhecido como Tabela Price, não implica em juros capitalizados, mas na simples distribuição deles e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido no contrato para amortização do empréstimo.
Segundo são os ensinamentos de Paulo Sandroni, para quem a Tabela Price consiste em um "sistema de amortização de dívidas em prestações iguais, compostas de duas parcelas, uma de juros e a outra do principal, isto é, do capital inicialmente emprestado.
A Tabela Price deve seu nome provavelmente ao inglês R.
Price, que durante o século XVIII relacionou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos, e se denomina também sistema francês de amortização (...) Na medida em que a prestação é composta de dois elementos - uma parte de juros e outra do principal -, a fórmula permite calcular os juros devidos na primeira parcela e, por subtração da prestação que se deseja pagar, a parcela do principal que se deseja amortizar" (Dicionário de Economia e Administração, Editora Nova Cultural, 1996, p. 404).
A fórmula da Tabela Price é desenvolvida para determinar um fator que, multiplicado pelo valor do principal, venha resultar num valor de prestação constante no tempo.
O mérito dessa fórmula é o de permitir que um valor seja amortizado no tempo estipulado, apropriando-se, sempre, uma parcela de juros que se apura multiplicando a taxa mensal pelo saldo devedor.
Esse valor de juros, deduzido do valor da prestação calculada pelo fator da fórmula, resultará no valor da amortização, que será deduzido do saldo.
No período seguinte, é sobre este novo saldo apurado que a mesma taxa de juros voltará a incidir para se apurar os novos juros da prestação.
Assim ocorre sucessivamente.
Pode-se observar que, em nenhum momento, se processa qualquer mecanismo de capitalização, vale dizer, de incorporação dos juros ao saldo devedor que sirva como base para cálculo de novos juros.
Desse modo, em qualquer Sistema Price, os juros serão sempre decrescentes e as amortizações crescentes, em valores reais.
Não há, portanto, juros sobre juros no aludido sistema de amortização de uma dívida, pois os juros são simples e sempre calculados sobre o saldo devedor remanescente, que nunca incorpora juros anteriores, portanto, é de se concluir pela não ocorrência de capitalização de juros, "pois a utilização da Tabela Price não implica anatocismo" (1º TACSP, 21ª Câm., Ap. 0953456-7-São Paulo, rel.
Juiz Itamar Gaino, j. 18.05.2005).
Até mesmo o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de proclamar que "o Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros" (2ª Turma, AgRg no REsp 933.928-RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23.02.2010, DJe 04.03.2010).
Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que o contrato em debate contemplasse a incidência de juros sobre juros, não se deve perder de vistas que referida avença foi firmada já sob a vigência, portanto, da Medida Provisória nº 2.170/2000, que admite a capitalização de juros, assim dispondo expressamente, em seu art. 5º: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
O próprio Superior Tribunal de Justiça vem proclamando, nesse sentido, que "o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17" (2ª Seção, REsp 602.068-RS, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 21.03.2005).
Confira-se, também nessa mesma direção, o seguinte precedente daquela a Corte Superior: "Incide a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001" (STJ, AgRg no REsp 733.943-RS, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJU 23.05.2005).
Sob outro enfoque, também não cabe a parte autora alegar uma eventual cobrança de juros excessivos, antes de mais nada porque "a Lei n. 4.595/1964, embora não revogando a Lei de Usura, ao dispor sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, componentes do sistema financeiro nacional, estabeleceu normas próprias, excepcionando as regras da Lei de Usura, no que diz respeito às operações e aos serviços bancários ou financeiros, cujas taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração já não mais seriam limitadas aos 12% anuais previstos na referida lei de exceção, mas passariam a sujeitar-se exclusivamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 4º, IV, da Lei n. 4.595/1964), tendo por base a sua política, objetivando regular o valor interno da moeda, na prevenção ou correção de surtos inflacionários ou deflacionários, propiciando o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vista à maior eficiência do sistema de pagamento e de mobilização de recursos (artigo 3º, II e V, do mesmo diploma)" (Julgados, Editora Lex, vol. 19/18).
No mesmo sentido, JTACSP 35/116, 36/66 e 38/112.
Tem-se também, ainda no particular, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os contratos bancários não estão sujeitos à Lei de Usura, devendo ser ainda levado em consideração o fato de que as entidades de crédito, públicas ou privadas, se submetem à permanente fiscalização do Conselho Monetário Nacional-CMN e Banco Central do Brasil-Bacen (Lei nº 4.595/64).
Não há norma legal alguma de que nos contratos em geral as instituições financeiras tenham que estipular ou cobrar juros pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil-Bacen, até porque, como o próprio nome já diz, trata-se de uma taxa que apenas reflete a média do que é cobrado, indicando que existe índices maiores e menores com igual licitude e cabimento.
Não há que se falar ainda em limitação dantes estabelecida pelo art. 192, § 3º, da Constituição Federal, porquanto se tratava, induvidosamente, de regra que carecia de auto-aplicabilidade, dependendo de regulamentação em lei complementar (RT 698/100).
E referido dispositivo, que estabelecia a limitação das taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações decorrentes de concessão de crédito a 12% ao ano, acabou sendo revogado expresamente pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que entrou em vigor imediatamente e bem antes da celebração do contrato entre as partes.
De modo que atualmente "prevalecem os entendimentos ditados pelas Súmulas nos 596, 648, e Súmula Vinculante 7, todas do STF, no sentido de não ser aplicável nem o disposto na Lei da usura e nem o limite de 12% ao ano do revogado parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, o que impede a limitação dos juros em contratos bancários" (TJPR, 15ª Câm.
Cível, Ap. 0.620.079-3-Prudentópolis, rel.
Des.
Hamilton Mussi Correa, DJPR 30.10.2009).
E ainda que não alegado, mas apenas pelo dever de argumentação, igualmente não socorre à parte autora se insurgir pela abusividade da chamada "comissão de permanência".
Neste ponto, convém acentuar que a estipulação do referido encargo "é facultada pela norma do Sistema Financeiro Nacional, em benefício das instituições financeiras, editada com apoio nos arts. 4º e seu incisos e 9º da Lei 4.595/94", tendo "em mira a remuneração dos serviços do estabelecimento creditício pela cobrança dos títulos descontados ou caucionados ou em cobrança simples, a partir de quando se vencerem.
A mesma lei básica considera as comissões no plano de 'remuneração de operações e serviços bancários e financeiros' (art. 4º, IX), atenta, aliás, ao sentido estrito da expressão que é a de 'designar a remuneração ou a paga que se promete a pessoa, a quem se deu comissão ou encargo, de fazer alguma coisa por sua conta' (cf.
De Plácido e Silva, 'Vocabulário Jurídico')" (RTJ 112/454).
A comissão de permanência tem natureza mista, funcionando como substitutiva da correção monetária, não admitindo cumulação das duas verbas, a se inferir, desse raciocínio, que é composta de fator recompositivo do poder aquisitivo da moeda, corroído em virtude do processo inflacionário, e de fator remuneratório, no que sobejar.
Também é tida como quantia compensatória pelo atraso no pagamento do débito vencido, consoante prevê a Resolução nº 1.129, de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil-Bacen.
Impossível ignorar que tenha a comissão de permanência, essencialmente, o caráter de recomposição do patrimônio da instituição financeira requerida, bem assim da sua remuneração pelo crédito concedido, no período de inadimplência, com a incidência apenas do já mencionado encargo, ainda que disfarçada de juros moratórios, e da multa de 2%, sem qualquer cumulação, portanto, com juros remuneratórios, nem tampouco,
por outro lado, com correção monetária.
Justamente por isso é possível dizer que está a comissão de permanência, nessa hipótese, revestindo-se do atributo de recompor, remunerar e compensar o desfalque que sofreu a instituição financeira ao não receber a importância contratada nas datas aprazadas para os respectivos pagamentos.
Não tendo recebido o numerário devido nas datas oportunas, não sobra dúvida de que a instituição financeira ficou tolhida no direito de poder, com ele, fazer novos empréstimos em favor de terceiros, daí lhe advindo, induvidosamente, consideráveis prejuízos, sem contar, naturalmente, com a desvalorização do capital por força do processo inflacionário, ainda que diminuto no período.
Segundo jurisprudência, "é lícita a cobrança da comissão de permanência nas operações bancárias, desde que não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios" (TAMG, 5ª Câm.
Cível, Ap. 0239608-5-Candeias, rel.
Des.
Lopes de Albuquerque, j. 16.10.1997).
Por outras palavras, "a existência de cláusula permitindo a cobrança de comissão de permanência com suporte na Lei nº 4.595/64 c/c a Resolução nº 1.129/86-BACEN, não pode ser afastada para adoção da correção monetária sob o simples enfoque de prejuízo para a parte adversa" (STJ, 4ª Turma, REsp 235.380-MG, rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 28.03.2000), e isso sobretudo porque, tratando-se de "encargo previsto expressamente em contrato", deve-se curvar diante da "vontade das partes, que há de ser respeitada" (TJPR, 4ª Câm.
Cível, Ap. 14694-Curitiba, rel.
Des.
Octávio Valeixo, j. 15.03.1999).
Nesses casos não é demais repetir e enfatizar que "em lugar da correção monetária, admite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada.
Precedente da 3ª Turma do STJ: REsp-172.243, DJ de 28.02.00" (STJ - REsp. nº 213982/RS - 3ª Turma - Rel.
Min.
Nilson Naves - J. 18.04.2000).
Enfim, segundo a jurisprudência, a cobrança de comissão de permanência pelas instituições financeiras é autorizada (L. 4.595/64, arts. 4º e incisos, e 9º).
O que não se admite é a cumulação dessa com correção monetária (Súmula nº 30 do STJ).
Juros de mora, de 12% ao ano, quando pactuados, são devidos (Cód.
Civil, art. 1.062)" (TJDF, 4ª Turma Cível, Ap. 20.***.***/0008-73-DF, rel.
Jair Soares, 15.05.2000).
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de deixar assentado, em diversas ocasiões, que "a comissão de permanência pode ser utilizada como critério de atualização do débito, desde que não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30/STJ" (3ª Turma, AGA 326.671-RS, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 12.12.2000), ou seja, "a Súmula nº 30 da Corte não afasta a comissão de permanência, mas, apenas, impede seja cumulada com a correção monetária" (3ª Turma, REsp 184.186-RS, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 07.10.1999), de modo que, conclusivamente, "precedentes da Corte autorizam a cobrança da comissão de permanência, desde que devidamente pactuada e não cumulada com a correção monetária" (3ª Turma, REsp 226.752-PR, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 17.02.2000).
Ademais, como dito pela parte ré, o parecer juntado aos autos não incluiu a cobrança das tarifas bancárias, sem falar que tal parecer foi elaborado de forma unilateral, certo que o assistente técnico que elaborou o perecer é profissional de confiança e de inteira responsabilidade da parte que o indica e não se conhece um assistente técnico que tenha apresentado parecer contrário aos interesses da parte que o contratou e pagou pela atuação dele.
Em relação a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, valendo-se do instrumento processual do recurso repetitivo, com observância obrigatória pelas instâncias inferiores, assentou que: "1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (STJ, Segunda Seção, REsp 1.251.331-RS, rel Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013).
No caso, a parte autora não comprovou que de fato já mantinha relacionamento com a parte ré, de modo que não há ilegalidade na taxa de cadastro.
Quanto à cobrança de tarifa de avaliação do bem e de registo de contrato, a questão também foi objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 958) que assentou que: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (STJ, REsp 1.578.553-SP, rel.
Min, Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018).
No caso dos autos, o autor não trouxe qualquer alegação ou comprovação de que não houve a efetiva prestação dos serviços e a ré.
Havia justificativa para a cobrança das tarifas acima descritas, assim como o imposto sobre operações financeiras (IOF), no contrato celebrado entre as partes, que compuseram o valor financiado, seja porque não se eterniza ao longo da avença, apesar de ter sido diluída nas prestações, seja porque decorreu do serviço, o que demanda pesquisa e exame de documentos.
Ademais, não vislumbra abusividade ou onerosidade excessiva, de forma a reputar válida as cobranças relativas a avaliação do bem e do registro do contrato.
Esse entendimento de todo coerente vem ao encontro do interesse maior de segurança jurídica nas relações negociais, à medida que as tarifas em apreço foram expressamente pactuadas no contrato e nenhuma ilegalidade representam, por corresponderem, sim, a uma efetiva prestação de serviços e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central do Brasil-Bacen.
Não se pode, pois, falar realmente em ilegalidade, mormente diante do princípio da liberdade de contratar, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, de modo que deve ser aplicada a parêmia pacta sunt servanda.
Aliás, em razão de terem previsão em legislação específica e normas do Banco Central do Brasil-Bacen, tem-se inclusive entendido que as tarifas em debate revelam-se lícitas, em princípio, até mesmo independentemente de contratação, consoante assim já se decidiu: "A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do Brasil - BACEN" (TJPR, 15ª Câm.
Cível, Ap. 14895.0550445-4, rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, j. 26.05.2009).
Além disso, essas tarifas não são de valores exorbitantes, de sorte que afastada também está uma possível alegação de abusividade e, especificamente com relação à "tarifa de cadastro, "tarifa de avaliação de bem" e "registro do contrato", deve ser dito ainda que encontra ela previsão expressa nos arts. 1º e 3º, da Resolução nº 3.518/07, do Conselho Monetário Nacional-CMN, correspondendo, em verdade, ao serviço de levantamento de informações e de tratamento de dados para uma operação de crédito.
Trata-se, na verdade, de serviço que não se confunde com o de concessão de crédito em si mesmo considerado e nem pode ser compreendido como parte integrante deste, cuidando-se, isto sim, de atividade autônoma e que comporta remuneração.
Em respaldo a tais alegações, colaciona-se ainda os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação revisional de cláusulas contratuais - Financiamento de veículo representado por cédula de crédito bancário - Tarifas bancárias Sentença que reconheceu a ilegalidade das tarifas de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato Alegado abuso - Descabimento - Recurso repetitivo do STJ - Tarifas expressamente pactuadas, encontrando respaldo nas Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do BACEN, com redação alterada pela Resolução 3.693/2009, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco e terceiro ao consumidor Inexistência de prova cabal da abusividade da cobrança das referidas tarifas e prestação de serviços.
Sentença reformada Recurso provido (TJSP, Ap. 0001508-16.2013.8.26.0619, rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 11.12.2013).
Legalidade da cobrança A cobrança da tarifa de cadastro, serviços de terceiros e gravame eletrônico, é possível desde que efetivamente contratadas, eis que ostentam natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor e de reembolso por serviço prestados por terceiros.
De acordo com atual entendimento do C.
STJ, essas cobranças são permitidas, devendo ser afastadas somente se houver demonstração de abusividade, o que não ocorreu no caso em comento Sentença reformada Inversão da sucumbência Recurso provido (TJSP, Ap. 0000151-09.2012.8.26.0660, rel.
Des.
Claudio Hamilton, j. 10.12.2013).
Ação revisional.
Improcedência.
Contrato de financiamento.
Tarifas de abertura de cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato, avaliação do bem, seguro e gravame.
Pactuação e ausência de abuso.
Recurso desprovido (TJSP, Ap. 0000174-08.2012.8.26.0319, rel.
Des.
Cauduro Padin, j. 10.12.2013).
As alegações da parte autora não se mostram plausíveis e capazes de justificar a pretendida revisão do contrato e tampouco a devolução em dobro ou simples de qualquer valor ajustado no contrato, ao qual as partes acabaram se vinculando de forma irremediável.
Relativamente à cobrança do seguro, impõe-se observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Confira-se o teor da referida decisão: "TJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉGRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...)" (2ª Seção, REsp 1.639.259-SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Na hipótese, os instrumentos firmados entre as partes evidenciam que não foi dada ao autor a liberdade de contratar com outra seguradora que não aquela indicada pela instituição financeira requerida.
De fato, consta da cédula de crédito bancário que houve o financiamento do valor correspondente ao seguro de proteção financeira, que é oferecido por seguradora integrante do grupo econômico da ré (página 154/155).
Ademais, o exame do instrumento por meio do qual houve a contratação do seguro corrobora a existência de vínculo entre a instituição financeira ré e a seguradora, em contexto que infirma a tese de que o consumidor gozou de liberdade de escolha.
Ora, à toda evidência, a requerente somente poderia aderir ao seguro indicado pela requerida, não lhe sendo facultada a escolha de outra seguradora.
Sendo assim, é mesmo necessário o reconhecimento da abusividade da cobrança de seguro pela ré.
Em situação análoga a esta foi mantida a sentença proferida por este juízo: "Apelação.
Ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do banco requerido.
Prescrição e decadência.
Inocorrência.
Ação ajuizada dentro do prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205, do Código Civil.
Seguro de proteção financeira.
Cobrança abusiva, em razão de caracterização de venda casada.
Devolução de forma simples.
Sentença mantida.
Recurso desprovido" (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1010284-65.2022.8.26.0071, rel.
Des.
Régis Rodrigues Bonvicino, j. 31/08/2022).
Posto isso, julgo: a) procedentes em parte os pedidos apenas para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de seguro pelo réuré, com a condenação deste a restituir o valor indevidamente demandado, ou seja, R$ 1.795,50, a ser acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento de página 112 (07.07.2023), rejeitando-se os demais pedidos formulados; b) por força de sucumbência recíproca, mas preponderante, condeno a parte autora a arcar com 80% das despesas e custas processuais, além de arcar com honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015; f) diante de sucumbência menor, mas relevante, condeno a parte ré a arcar com 20% das despesas e custas processuais (CPC/15, art. 86) e a pagar honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, que fixo em R$ 1.300,00, corrigidos desde esta data, nos termos do art. 85, § 8º, combinado com o art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1010, §3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, (art. 1.010, §1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo.
P.
R.
I. -
15/08/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 06:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2023 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 17:29
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2023 13:00
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
12/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 07:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/06/2023.
-
02/06/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 00:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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