TJSP - 0005979-79.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005979-79.2025.8.26.0320 (processo principal 1014637-12.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Irene Brandino Bellamoli - - Jose Luiz Bellamoli - Bradesco Vida e Previdencia S/A - - Banco Bradesco S.A. - É a síntese do essencial.
DECIDO.
Apesar das intimações atreladas à decisão de especificação de provas (fls. 366/368, dos autos principais), à sentença (fls. 373/380) e para oferta de contrarrazões (fls. 389/391) terem sido realizadas em nome da patrona também constituída (Dra.
Erika Nachreiner), cujo nome constou da peça defensiva, os atos não respeitaram a indicação do patrono que deveria recebê-las (Dr.
Fábio Cabral da Silva Monteiro fls. 105), conforme preconiza o art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, até porque não procedido o competente cadastro.
Ora, ciente de que existiu pedido específico e expresso no sentido deque as publicações fossem concretizadas exclusivamente em nome de determinado advogado (fls. 105); e que houve inobservância dessa particularidade quando das intimações posteriores a apresentação da peça contestatória, por falta de regular cadastramento, a inviabilizar eventual especificação de provas, oposição de embargos de declaração e/ou interposição de recurso pelas instituições financeiras, determino o retorno dos autos principais ao E.
TJSP, para apreciação do alegado e requerido, eis que proferido o v. acórdão, com trânsito em julgado, não podendo este Juízo anulá-lo, se o caso.
Translade-se cópia desta decisão aos autos principais para fiel cumprimento e organização, atentando-se para o correto cadastramento do patrono.
Diante da magnitude do alegado e cuidando-se às devedoras de instituições financeiras que, a princípio, não oferecerem risco de insatisfação da obrigação de pagar, determino o imediato desbloqueio dos valores atingidos pelo Sisbajud. Às providências, com celeridade.
No mais, o presente incidente fica suspenso, aguardando futuras deliberações da Segunda Instância, atinentes à cristalização do título judicial ora executado.
Fica consignado, desde já, que a anulação dos atos processuais (em especial, a partir da decisão de especificação de provas) conduzirá a extinção do presente incidente.
Int. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), QUÉREN RODRIGUES DE MATOS BUENO (OAB 483839/SP), QUÉREN RODRIGUES DE MATOS BUENO (OAB 483839/SP) -
18/09/2025 17:54
Protocolo Juntado
-
18/09/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005979-79.2025.8.26.0320 (processo principal 1014637-12.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Irene Brandino Bellamoli - - Jose Luiz Bellamoli - Bradesco Vida e Previdencia S/A - - Banco Bradesco S.A. - 1) Tendo em vista que não houve o pagamento do débito pelo executado, fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito atualizado. 2) Já apresentado o cálculo, defiro o pedido de penhora on line. 3) Efetuado bloqueio, intimem-se os executados para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 3.1) Havendo solicitação de desbloqueio,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 4) Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC).
No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio.
Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), QUÉREN RODRIGUES DE MATOS BUENO (OAB 483839/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), QUÉREN RODRIGUES DE MATOS BUENO (OAB 483839/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP) -
12/09/2025 14:26
Protocolo Juntado
-
12/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 08:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/09/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005979-79.2025.8.26.0320 (processo principal 1014637-12.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Irene Brandino Bellamoli - - Jose Luiz Bellamoli - Bradesco Vida e Previdencia S/A - - Banco Bradesco S.A. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), QUÉREN RODRIGUES DE MATOS BUENO (OAB 483839/SP), QUÉREN RODRIGUES DE MATOS BUENO (OAB 483839/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 15:48
Bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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