TJSP - 1000140-06.2024.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000140-06.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Deivid Ferreira dos Santos - Clayton Paulo da Silva Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por DEIVID FERREIRA DOS SANTOS em face de CLAYTON PAULO DA SILVA RODRIGUES.
Extrai-se da inicial, em síntese, que o autor, que trabalhava como motoboy, foi vítima de uma colisão quando o réu realizou uma ultrapassagem proibida em uma via de mão dupla, na Rua das Orquídeas.
Como consequência do acidente, o autor sofreu fraturas graves, necessitando de atendimento médico de emergência pelo SAMU, cirurgia e ficou afastado do trabalho por 120 dias.
A motocicleta do autor, uma Honda CG 160, também sofreu avarias significativas, conforme laudo pericial anexado.
O réu, após causar o acidente, fugiu do local sem prestar socorro, configurando o crime de omissão de socorro.
Tentativas de acordo extrajudicial fracassaram, com o réu oferecendo uma proposta irrisória de R$ 3.500,00, insuficiente para cobrir os custos dos reparos, enquanto um orçamento oficial em concessionária Honda estimou o conserto completo em R$ 11.401,39.
O autor pleiteia indenização por danos materiais no total de R$ 23.818,69, abrangendo conserto da moto, perda de renda durante o afastamento e parcelas do financiamento do veículo, além de R$ 20.000,00 por danos morais e estéticos, devido ao sofrimento físico e psicológico, cicatrizes permanentes e a conduta reprovável do réu.
Em sua contestação (fls. 504/506), o réu nega veementemente a versão dos fatos apresentada pelo autor.
Alega que não realizou uma ultrapassagem proibida e que não teve qualquer culpa pelo acidente.
Segundo sua narrativa, foi o próprio autor, Deivid, que colidiu sua motocicleta contra o veículo do réu.
Clayton relata que, na ocasião, o autor se recusou a aguardar a polícia ou registrar um boletim de ocorrência, alegando ter obtido recentemente sua habilitação provisória e temer perdê-la, sendo obrigado a refazer os testes.
O autor também não quis aguardar a ambulância, preferindo ser levado ao pronto-socorro por um familiar, que também iria buscar a moto.
O réu afirma que, no dia do acidente, o autor confessou não ter condições financeiras de arcar com os consertos, pois havia comprado a moto recentemente e ainda estava pagando suas parcelas, sem uma fonte de renda para cobrir os prejuízos.
Preocupado com os ferimentos do autor, o réu concordou em não registrar um BO para que ele pudesse buscar atendimento médico rapidamente, e ambos teriam acordado que cada um ficaria responsável por seus próprios prejuízos.
Tempos depois, o autor teria entrado em contato com o réu, mudando de ideia e solicitando o pagamento dos danos.
O réu alega ter se sentido intimidado pelas abordagens do autor, que usou frases como "eu sei onde você mora", e, para evitar problemas, ofereceu ajuda para custear parte do conserto.
No entanto, o autor não aceitou os valores propostos, frustrando um acordo.
Com base nisso, o réu pede a improcedência de todos os pedidos do autor.
Argumenta que não ficou demonstrada sua culpa pelo acidente, não havendo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
Sustenta que os pedidos de indenização por perda de renda e parcelas do financiamento configuram bis in idem (dupla indenização pelo mesmo fato) e que não há comprovação de que o autor trabalhava como motoboy.
Quanto aos danos morais e estéticos, defende que também não devem ser acolhidos, uma vez que a culpa pelo acidente seria exclusiva do autor, que dirigia de forma imprudente e em alta velocidade.
Houve réplica (fls. 512/515). É a síntese do necessário.
Decido.
As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas.
Destarte, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como ponto controvertido o nexo causal entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor.
Para dirimir a controvérsia, defiro, por ora, a produção da prova oral requerida pelas partes e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02/10/2025 às 14h30.
As partes devem apresentar o rol de testemunhas devidamente qualificadas, em 15 dias.
A audiência designada se realizará por meio de videoconferência (virtual), nos termos dos arts. 193 a 199 e 367, §6º, todos do CPC, e do Comunicado nº 284/2020 da E.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CCG 284/2020), no ambiente virtual da plataforma eletrônica Microsoft Teams ("Teams").
Providencie o Ofício Judicial o agendamento da audiência no Teams, nos termos do item 4 do CCG 284/2020.
Deverão os advogados das partes, no prazo de 05 dias, informarem seus endereços eletrônicos (e-mail), para envio do link de acesso eletrônico à audiência.
Na sequência, providencie-se o envio do link gerado pelo Teams aos e-mails informados pelos advogados, que deverão reencaminhar o link de acesso aos e-mails de seus patrocinados, se o caso, bem como às respectivas testemunhas arroladas.
Saliento que, caso as testemunhas e patrocinados não tenham acesso a equipamentos eletrônicos aptos para participarem da audiência, os patronos poderão utilizar os próprios escritórios para o referido acesso.
No mais, passo à orientação quanto ao procedimento para a realização do ato por videoconferência, seguindo a previsão do Comunicado CG 284/2020: - Será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, a qual não precisa ser instalada no equipamento dos advogados ou das partes, podendo ser utilizados computadores ou smartphones. - A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. - As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. - Ao salvar o agendamento, todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. - No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que iniciará a gravação da audiência. - Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. - Recomenda-se a TODOS os participantes a leitura do manual (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual).
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: LETICIA CAETANO SILVA (OAB 323058/SP), MARA CRISTINA BOLSON (OAB 219594/SP), MARIA AMÉLIA FÉLIX MARQUES (OAB 361183/SP) -
04/09/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 02:30:00, 1ª Vara Cível.
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04/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:20
Decisão Determinação
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27/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 23:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 11:43
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/03/2025 06:25
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 11:06
Audiência Realizada Inexitosa
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17/02/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 04:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:37
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/11/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 13:23
Ato ordinatório
-
05/11/2024 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
04/11/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
04/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 02:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 17:41
Decisão Determinação
-
09/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
26/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 10:27
Ato ordinatório
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26/07/2024 10:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2024 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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26/07/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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22/07/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:47
Expedição de Carta.
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02/05/2024 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
02/05/2024 08:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 10:18
Ato ordinatório
-
30/04/2024 09:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2024 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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30/04/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
29/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 09:13
Recebida a Petição Inicial
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20/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 14:26
Decisão Determinação
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19/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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