TJSP - 1002519-39.2024.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002519-39.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Irene Santiago de Oliveira Maia - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Compulsando aos autos, observo não ser possível verificar a autenticidade da procuração juntada pela parte autora, uma vez que a ferramenta utilizada para assinatura carece de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Anoto que, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração pode ser assinada digitalmente, porém, com a observância do que dispõe o art.1º,§ 2º, incisoIII, da Lei nº11.419/2006, o que impõe a necessidade de assinatura digital qualificada, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Nesse sentido, é a jurisprudência: Justiça gratuita Requisitos Benefício cuja apreciação foi condicionada à apresentação de documentos para análise da alegada necessidade Autora que requereu dilação de prazo, tendo sustentado apenas em sede recursal a suficiência dos documentos juntados com a exordial para comprovar a sua hipossuficiência Ônus da autora de demonstrar, considerando a determinação judicial a esse respeito, a sua situação financeira Presunção legal de insuficiência de recursos, para arcar com as custas no valor módico de R$ 176,80, elidida, motivo pelo qual não se pode falar em concessão do favor legal.
Extinção do processo sem resolução de mérito "Produção antecipada de provas" Arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do atual CPC Juiz que determinou a apresentação de procuração específica com firma reconhecida, tendo em vista o poder geral de cautela e o poder de direção formal e material do processo, os quais lhe são conferidos Autora que reiterou a regularidade de sua procuração certificada pela empresa "Zapsign" - Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e CG nº 2/2017 e nos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024, sobretudo nos Enunciados 4 e 5, objetivando evitar fraude e aferir o perfil de demandas ajuizadas em massa por um mesmo advogado ou pela mesma banca de advogados Precedentes do TJSP.
Representação processual Procuração Autora que juntou procuração assinada digitalmente e certificada pela empresa "ZapSign" Determinação para juntar procuração específica com firma reconhecida não cumprida Certificação digital que, para ter validade, deve constar do rol de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil "Zapsign" que está cadastrada na ICP apenas como autoridade de registro, não como autoridade certificadora - Precedentes desta Câmara Procuração que não comprova a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora Sentença terminativa do processo mantida Apelo da autora desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10010294820248260060 Auriflama, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/08/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2025, grifei).
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ORDEM DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE .
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1 .
OBJETO RECURSAL.
Sentença de extinção do processo, em razão do descumprimento da determinação para emendar a inicial, para regularizar a representação processual, diante da assinatura eletrônica não certificada pelo ICP-Brasil ( CPC/15, art. 321, Par. Ún e 485, I) . 2.
VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA ("ZAPSIGN").
Afastada.
A permissão de outros meios de assinatura eletrônica (Medida Provisória nº 2 .200-2/2001, art. 10), por ser norma geral, não afasta a incidência da norma específica quanto à "procuração", ao exigir, nessa hipótese, a assinatura eletrônica por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificada credenciada (Lei 11.419/06, art. 1º, § 2º, inc .
II, alínea a).
Matéria pacificada pelo art. 5º, da Resolução nº 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
Matéria de interesse público, que é pressuposto processual . 3.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013752-23.2023 .8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Luís H.
B .
Franzé, Data de Julgamento: 25/01/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2024, grifei).
Agravo de instrumento.
Ação Revisional Contratual c.c tutela de urgência pela qual indeferidos os pedidos de antecipação de tutela.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique","Zapsign", "D4Sign" dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração SEM ASSINATURA VÁLIDA.
Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA.
Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações e substabelecimentos.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131071-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023, grifei).
Isso posto, converto o julgamento em diligência para regularização da representação processual da parte autora, que deverá providenciar a inclusão de procuração específica, contendo o objeto da presente demanda e a qualificação de ambas as partes, autenticada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP) -
29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:11
Expedição de Carta.
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14/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 19:59
Decisão Determinação
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02/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 05:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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