TJSP - 1053397-77.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053397-77.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvia Regina Batista Brito -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado à míngua de provas cabais de que a autora faz jus à benesse: concedida a oportunidade de apresentação de novos documentos, a autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar os documentos solicitados, sem qualquer justificativa plausível.
Desse modo, entendo que há indícios de omissão relevante de dados bancários para análise do juízo.
Assim, ausentes provas cabais de que a parte autora faz jus ao benefício, de rigor o seu indeferimento.
Por oportuno, colaciona-se trecho do V.
Acórdão exarado nos autos do agravo de instrumento nº 2151203-09.2022.8.26.0000, de Relatoria do Exmo.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. 28/10/2022: Tal benesse não é instrumento geral e sim individual.
Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados.
Não se pode admitir a concessão do benefício a quem comprovadamente não faz jus, devendo tal análise ser rigorosa tendo em vista se tratar de dispensa de recolhimento de tributo.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a simples afirmação a que alude o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 possui presunção iuris tantum de veracidade.
Nessa senda para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto (AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27.08.2013).
Ainda no que concerne a precedentes judiciais, convém trazer à baila os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1.
A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2.
Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (AgInt no REsp 1708654 / MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.08.2019 destaquei).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no REsp 1670585 / SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.03.2018 destaquei). 2.
O processo deve ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Foi determinado à parte autora a apresentação de procuração atualizada relativamente ao presente feito, com firma reconhecida.
Entretanto, deixou a autora de adotar as providências necessárias, não juntando o documento, como determinado.
A exigência assenta-se nas diretrizes do NUMOPED, que possibilitam ao Juízo a adoção de providências para que se afaste eventual uso indevido do Poder Judiciário, não se revelando desarrazoada, tratando-se de mera medida preventiva cujo atendimento não demanda esforço exagerado da interessada.
Neste sentido, colho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de readequação de contrato bancário.
Decisão que determinou "que seja juntada nova procuração, com firma reconhecida, além de juntar comprovante de domicílio no endereço indicado mediante juntada de cópia de documento idôneo atualizado".
Insurgência.
Inadmissibilidade.
A providência determinada pelo Juízo de origem está em consonância com as boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, considerando que é possível constatar a atuação do patrono no ajuizamento de demandas da mesma espécie.
Decisão mantida.
Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026559-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REVISIONAL DE READEQUAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
Inconformismo contra determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado.
Possibilidade.
Recomendada cautela, a fim de evitar a prática de advocacia predatória.
Observância do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260316-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Recentemente foram aprovados diversos enunciados no âmbito do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo com o fim de padronizar os julgados envolvendo casos como o dos autos.
O Enunciado nº 5 dispõe que Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal Ainda, o Enunciado nº 15 estabelece que Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
Deste modo, diante do descumprimento da determinação pela parte autora, conforme razões acima delineadas e com esteio na jurisprudência, denota-se a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Pelo exposto, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, diante da ausência de citação.
P.R.I. - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP) -
28/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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28/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
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14/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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