TJSP - 0006014-54.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Jose Negrao Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:00
Prazo
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28/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0006014-54.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ESSENCIA DA BELEZA CLÍNICA DE ESTETICA LTDA - Apelante: PEDRO HENRIQUE BARBOSA NOGUEIRA E SILVA - Apelante: CRISTIANE DAS GRAÇAS VIEIRA BAETA - Apelado: Ad Clinic Estetica Franquia Ltda. - Vistos, fl. 1.068-1.075 (Tutela antecipada).
A Apelada Ad Clínic Estética Franquia Ltda. postula pela concessão de tutela antecipada para que a Apelante Essência da Beleza Clínica Estética Ltda., se abstenha de atuar no mesmo segmento da Franqueadora.
Alegam que após o ajuizamento da presente ação, e da prolação da sentença, a Franqueada virou a bandeira da marca, utilizando-se do nome Estética Avançada Essence, ofertando os mesmo serviços e tratamento de estética, no mesmo endereço, e utilizando-se do know-how da Franqueadora.
Pontua que a Recorrente ainda publicou vídeo na mesma rede social comunicando ao consumidor a mudança de nome de marca, manchando deliberadamente a Franqueadora, ao afirmar que A AD CLINIC ACABOU, em vídeo publicado em 22 de janeiro deste ano.
Pugna pela concessão da tutela antecipada que seja determinado o fechamento da unidade concorrente, uma vez que presente os requisitos do artigo 300 do CPC.
Alega a presença dos requisitos necessários, protesta pela antecipação da tutela recursal.
Em cognição sumária e diante do conjunto probatório carreado aos autos, não vislumbro a presença dos elementos indispensáveis à concessão da medida, sobretudo a probabilidade do direito alegado.
Destarte, prudente aguardar-se o julgamento da Apelação e o pronunciamento final do Órgão Colegiado, razão pela qual indefiro a eficácia pretendida.
Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Raquel Brum Pinheiro (OAB: 283646/SP) - MARLOS SILVA MAIA (OAB: 106744/PR) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - 4º andar -
25/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 19:05
Despacho
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25/08/2025 19:05
Despacho
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04/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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11/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 22:38
Prazo
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03/07/2025 00:00
Publicado em
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02/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/06/2025 21:36
Despacho
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05/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:14
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Publicado em
-
02/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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02/04/2025 11:01
Processo Cadastrado
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31/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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28/03/2025 09:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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