TJSP - 1001447-95.2023.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:40
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 04:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 05:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 21:23
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Johnny Roberto de Castro Santana (OAB 343919/SP) Processo 1001447-95.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Johnny Roberto de Castro Santana, Johnny Roberto de Castro Santana -
Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes às fls. 53/54, nestes autos de movidos por Johnny Roberto de Castro Santana em face de Sheila dos Carmo Santos, observando às partes que eventual descumprimento poderá ser alegado na execução.
No mais, suspendo o processo até integral cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Decorridos o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação das partes, será entendido como obrigação cumprida, sendo que o processo será extinto e arquivado.
Int. -
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 20:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/08/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 20:43
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 16:56
Protocolizada Petição
-
18/05/2023 16:56
Protocolizada Petição
-
18/05/2023 16:56
Protocolizada Petição
-
20/04/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 11:26
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 00:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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