TJSP - 1000661-88.2018.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:24
Expedição de documento
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18/03/2025 22:02
Publicação
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18/03/2025 05:54
Remetidos os Autos
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17/03/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:39
Conclusos
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14/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:52
Petição Juntada
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08/04/2024 15:34
Remetidos os Autos
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08/04/2024 15:32
Expedição de documento
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05/04/2024 18:30
Petição Juntada
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08/01/2024 10:21
Petição Juntada
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05/12/2023 14:02
Petição Juntada
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04/12/2023 01:30
Publicação
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01/12/2023 00:10
Remetidos os Autos
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30/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:16
Conclusos
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13/09/2023 14:30
Petição Juntada
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28/08/2023 01:30
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Amorim da Silva (OAB 105395/SP), Alexandre Pinheiro Brevilieri (OAB 192948/SP), Pedro Romão Dias (OAB 241810/SP), Wander Rodrigues Barbosa (OAB 337502/SP) Processo 1000661-88.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Luiz Sansone - Espólio - Reqda: Angela Maria de Oliveira e Silva Schmidt de Araujo, Anderson Monteiro Vani, Cristina Shizue Nunes Kobata Vani, Nelson Schmidt de Araujo, Adriana Sansoni -
Vistos.
ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ SANSONI, representado por sua inventariante, Ariane Sansoni, ajuizou a presente ação declaratória de anulação de escritura de venda e compra c.c. indenizatória por perdas e danos materiais e morais contra ANGELA MARIA DE OLIVEIRA, SILVA SCHMIDT DE ARAÚJO e outros.
Em síntese, afirmou que, em 11 de abril de 2005, José Luiz Sansoni adquiriu de Ângela Maria de Oliveira, Silva Schmidt de Araújo e Nelson Schmidt de Araújo, por meio de contrato particular de venda e compra, o terreno descrito na inicial, com 3.175 m², pelo preço de R$ 200.000,00, do qual resta pagar 2 parcelas no valor de R$ 25.000,00, cada.
Ocorre que, em 26 de junho de 2005, o comprador faleceu, tendo sido distribuído inventário à 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé, da Comarca de São Paulo.
José Luiz Sansoni deixou a viúva, Adriana, o filho maior incapaz, Adriano, a filha maior, Ariane, e a filha menor, Giulia.
Os vendedores Ângela e Nelson requereram no inventário a habilitação do crédito, no valor de R$ 50.000,00, mas não há saldo positivo no espólio.
Todavia, em 26 de junho de 2016, Nelson e Ângela informaram nos autos do inventário que "transmitiram o seu crédito a terceiros conforme escritura anexa".
Em verdade, o bem foi alienado a Anderson Monteiro Vani e Cristina Shizue Nunes Kobata Vani, por meio de escritura pública de venda e compra lavrada no Tabelião de Notas de Mairiporã, sem que houvesse a prévia rescisão do contrato particular firmado com o de cujus ou autorização do espólio.
Houve registro da escritura na matrícula do imóvel, em 12 de abril de 2016 (AV.07/M11.016).
Teceu comentários sobre a localização de contratos e "simulações praticadas pelos envolvidos", que consistem em sucessivos contratos firmados, cujo objeto é o referido bem, tudo em conluio com a então inventariante, Adriana Sansoni, bem como sobre os danos morais e materiais sofridos, estes últimos relativos aos valores do aluguel do bem, desde 10 de março de 2010, até a presente data.
Dizem que "Adriana vendeu em 10.04.2010 para Gabriel Machado, este em 2011 vendeu a Edson Bueno, que também em 2012 vendeu a Aderson Duarte, porém em 2013 distratou com Gabriel, Aderson Duarte por sua vez vendeu Alex Mansano em 2012 e em 2015 Aderson Duarte vendeu a Sandro Luiz, este por sua vez em 08.03.2016 vendeu a Anderson Vani, e em 16.03.2016 Angela e Nelson venderam a Anderson Vani.
Adriana, não tinha poderes de venda do imóvel e realizou contrato com Gabriel Machado no contrato particular de cessão compromisso de compra e venda do imóvel e agiu de má-fé, vendendo o que não tinha, com a intenção única e se locupletar-se e de burlar direitos de terceiros conforme contrato datado de 10 de março de 2010.
Como vemos, as simulações entre eles Anderson Vani comprando duas vezes e Aderson Duarte e Edson Bueno vendendo duas vezes corrobora com a tese de conluio entre eles, pois nada alegado é real, nada é confiável, nada tem credibilidade nas próprias atitudes dos contratados somente valoriza os títulos de grileiros que falsificam documentos para, ilegalmente, tomar posse de terras de terceiros.
Em 20.06.2013 Adriana Sansoni, junta nos autos do inventario às fls 1517/1519 contrato de locação, do referido imóvel, firmado por Adriana e Fabio Ramos no valor de R$1.000,00 por mês, com depósito de R$3.000,00.
Como pode? Se havia sido vendido desta feita confirma, que todos os contratos foram simulados entre si com propósitos bem definidos de dolo, má-fé entre eles" - sic.
O Ministério Público enviou cópias das peças processuais à Delegacia de Polícia para apurar crime de estelionato.
Continuou no sentido de que "Cristina e Anderson declaram na petição as fls 190 da habilitação que pagaram pelo imóvel a quantia de R$150.000,00 mais R$80.000,00 de quitação aos credores Nelson e Angela para obterem a escritura.
E no contrato anexo, declaram que adquiriram por R$ 440.000,00 em 08.03.2016, com pagamento parcelado em 15 prestações mensais, e em 18.03.2016 a escritura foi realizada pelo valor declarado de R$ 200.000,00 quando o valor venal na própria escritura era de R$ 235.632,60.
Portanto a simulação praticada por Anderson Monteiro Vani e Cristina Vani, não os declaram de boa-fé muito pelo contrário teve o dolo, e má-fé expressamente incontestável.
Ainda no contrato e distrato de Gabriel Machado Ramos e Edson Bueno de Oliveira (10.03.2010) fora realizado no valor de R$ 365.000,00.
Também conforme anúncio e avaliação das imobiliárias da Região, somente o terreno tem o valor do R$ 635.000,00 (seiscentos e trinta e cinco mil reais) conforme avaliação no local, (3.175,00 m2 x R$222,00 o m2 = R$635.000,00).
Mais o valor da edificação.
E ser vendido por R$ 150.000,00 ou R $200.000,00 e ou R$ 365.000,00 ou R$ 440.000,00 pasmem.
A construção é avaliada em torno de R$ 400.000,00, portanto o imóvel tem valor estimado de cerca de R$ 1.000.000,00" - sic.
Por fim, aduziu que nenhuma das partes agiu com boa-fé, pois venderam o imóvel que não lhes pertence, mais de uma vez, além de que incorreram na prática de diversos crimes.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de que (i) os requeridos sejam condenados a pagar-lhe os valores dos alugueres, desde o ano de 2005, correspondentes a 1% do valor do imóvel, no valor de R$ 6.000,00; (ii) os requeridos sejam condenados a indenizar-lhe os danos morais, em valor equivalente a R$ 30.000,00, para cada herdeiro, a ser pago por cada um dos requeridos, com exceção de Adriana Sansoni, que está no polo passivo; (iii) seja declarada a nulidade da escritura pública referida na exordial e, consequentemente, sejam cancelados os respectivos registros R.06 e AV.07, ambos efetuados na matrícula nº 11.016, inclusive em sede de tutela provisória; (iv) seja declarada a aquisição por acessão de eventual construção, plantação, benfeitoria.
Juntou documentos (págs. 17/87).
O autor emendou a petição inicial e acostou documentos aos autos (p. 90/162, 163/165 e 169/173).
Deferida a gratuidade da justiça ao autor (p. 174).
Os requeridos Anderson e Cristina foram citados e apresentaram defesa em forma de contestação (p. 196/221).
Impugnaram o valor da causa e a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegaram que o autor decaiu do direito de anular o contrato celebrado entre a inventariante Adriana e Gabriel Machado, em 2010, considerando que o prazo é de 04 anos, e que todos os contratos são válidos, pois as partes agiram de boa-fé.
Referiram à conexão com a ação que tramita na 2ª Vara Judicial de Mairiporã.
Afirmaram que são proprietários do bem e que a cadeia de alienações anteriores é válida.
A parte autora não quitou seu débito e, portanto, houve a rescisão do contrato de pleno direito, consoante os termos do contrato, sendo desnecessária qualquer declaração judicial neste sentido.
Desconhecem a informação de que os vendedores do bem habilitaram o crédito junto ao espólio e, se o caso, bastaria que a parte autora quitasse seu débito contratual, no valor de R$ 320.319,43, para que ocorra a transferência da propriedade ao espólio autor, sob pena de rescisão do contrato.
Teceu comentários sobre as condições precárias do bem e reformas nele efetuadas, no importe de R$ 300.000,00, além de que quitaram débitos de IPTU, no valor de R$ 35.752,21.
Enfatizou o descaso da Sra.
Adriana com os compradores do imóvel durante todos estes anos, "pois, mesmo após a venda do imóvel a inventariante incluía a Chácara de Mairiporã como um dos bens a serem partilhados, não só isso, mesmo após a venda ter sido contestada e informada naqueles autos, esta apresentou contrato de locação com terceiro, totalmente estranho, às duas demandas.
Esta situação não só preocupa as partes interessadas, mas sim a Justiça Publica, quando as fls. 1516 daqueles autos junta contrato de locação do imóvel que foi anteriormente vendido, sem qualquer informação de que foi desfeita a venda, posto estar desconsiderando totalmente um negócio jurídico perfeito e acabado e substituindo por outro em demérito de direito de menores.
Como assim, a pessoa vende o imóvel, após junta um contrato de locação, e simplesmente concorda com a retomada do imóvel, V.Exa. não pode autorizar tamanho desrespeito com a legislação, e o direito de terceiros que adquiriram a posse do imóvel, e o enriquecimento sem causa que esta Sra.
Adriana Sansoni e o Espolio tiveram, pois nunca contestaram o contrato, quiçá o crime de estelionato que deve ser apurado, o que desde já requer a intervenção do M.P para apuração se o caso.
O inventário atualmente passou ou está passando por perícia contábil para se apurar as contas apresentadas, momento este em que se deveria estar incluso a venda do imóvel objeto da demanda, e feita às devidas compensações.
Todos os compradores após a venda da Senhora Adriana até prova em contrário não sabiam da irregularidade e adquiriram a posse de forma mansa e pacifica, agindo em conformidade com a legislação e com os documentos acostados por esta nos autos do inventário percebe-se desde já sua intenção de se locupletar, e com certeza não tinham conhecimento de tais irregularidades.".
Por fim, pediram a manutenção na posse do bem e negaram que o autor faça jus à indenização por danos materiais e morais.
Em caso de procedência, pediram a indenização dos valores investidos no bem.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos (p. 222/406).
Réplica às págs. 408/416.
Os requeridos Nelson Schmidt de Araújo e Ângela foram citados e apresentaram defesa em forma de contestação (p. 423/435).
Impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Afirmaram que, no ano de 2014, uma pessoa de nome Anderson Duarte de Alencar Filho esteve no escritório de seu advogado e informou a aquisição do bem de terceira pessoa e que tinha intenção de quitar a dívida do espólio para, após, levar a efeito o registro da propriedade.
Aceitaram a proposta, que não foi cumprida.
Algum tempo depois, "tiveram conhecimento de que o imóvel tinha sido objeto de diversas transações envolvendo outras pessoas antes do Sr.
Anderson, motivo pelo qual solicitaram todos os contratos pertinentes, no qual em um deles aparecia como cedente a pessoa da corré Adriana Sansoni, e em um outro a mesma figurava como anuente de sua cessão.
Foram procurados pela pessoa de Silvio e de seu irmão Sandro Luiz, que os informaram de que estavam na posse do imóvel mediante a aquisição dos seus direitos junto ao Sr.
Anderson, bem como, de que tinham ciência da existência de uma pendência de valores perante os Contestantes, e um débito junto a Prefeitura Municipal de Mairiporã/SP, relativo ao IPTU do imóvel, alvo de processo de execução fiscal.
Após aceita a oferta de Silvio e de seu irmão Sandro, estes firmaram acordo de débito de IPTU junto a Municipalidade, conforme termo de confissão de dívida.
Todavia, algum tempo depois que fora solicitado por Sandro a comparecer ao Tabelionato de Mairiporã para regularizar a documentação, os foram informados de que o imóvel havia sido negociado com a pessoa do Sr.
Anderson Monteiro Vani, ora corréu, que, por sua vez, quitou a referida dívida consigo, assumindo, também, os débitos fiscais do imóvel.
Assim é que somente 11 anos após ter negociado o imóvel em questão, suportando prejuízos, aborrecimentos e temendo que seu nome fosse protestado e seus bens bloqueados em razão da dívida com os impostos, com pleno respaldo do próprio Tabelionato de Notas de Mairiporã/SP, outorgaram a competente escritura pública de transferência de domínio, pelo valor original que havia sido acordado com o Sr.
José Luiz Sansoni e sua esposa Adriana Sansoni, àqueles que lhes apresentaram todas as cessões de direito sobre o imóvel, bem como, comprovaram estar exercendo de fato a sua posse, qual seja, o Sr.
Anderson Vani e sua esposa Cristina Shizue Nunes Kobata Vani.
Não obtiveram nenhuma vantagem financeira além do valor de venda do bem ora alienado, e sim prejuízos e aborrecimentos, pois, temiam que seus nomes fossem protestados e seus bens bloqueados perante a dívida dos impostos.
A única intenção nesse imbróglio era regularizar as pendencias fiscais e transferir a titularidade do bem negociado há mais de 11 anos; e, o fez àqueles que lhes apresentaram todas as cessões de direitos sobre o imóvel, identificando-se como seus verdadeiros titulares, bem como, por terem comprovado estar no exercício de fato de sua posse.".
Teceram comentários sobre (i) terem agido de boa-fé, pois somente tiveram conhecimento de que o imóvel foi alienado nove anos depois da assinatura do compromisso de compra e venda, sendo que conhecem as pessoas dos cedentes e cessionários; (ii) a inviabilidade de anulação do negócio jurídico em razão da proteção de terceiro de boa-fé; (iii) improcedência do pedido de acessão, lucros cessantes e danos morais.
Juntaram documentos (p. 436/4447).
A requerida Adriana Sansoni foi citada e apresentou defesa em forma de contestação (p. 471/483).
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade do polo passivo, sob o fundamento de que os vendedores do bem, Nelson e Angela, venderam o imóvel duas vezes, pois informaram nos autos do inventário que "teriam transferido o crédito a terceiros, Adriana e Anderson, por meio de escritura pública".
Afirmou que, tal qual os demais herdeiros, foi prejudicada, já que o imóvel foi transferido a terceiros, mesmo tendo pagado quase a integralidade do preço.
Ainda, arguiu impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que firmou contrato particular com os vendedores, que não possui eficácia contra terceiros, ao contrário daqueles que firmaram instrumento público e o levaram a registro.
Defendeu que o espólio deveria ingressar com uma ação indenizatória contra os vendedores, que alienaram o bem, duas vezes, a pessoas distintas.
No mérito, reiterou os mesmos argumentos.
Asseverou que, (i) em 26 de junho de 2016, os vendedores informaram no processo que teriam transmitido o crédito a terceiros, os correqueridos Anderson e Cristina, quando, na realidade, o que fizeram foi alienar o mesmo imóvel a eles, mesmo que compromissado com José Luiz (espólio) e a requerida Adriana (viúva meeira); (ii) os correqueridos Anderson e Cristina, aparentemente de boa-fé, adquiriram o imóvel por meio de Escritura Pública, em 18 de março de 2016, devidamente registrada às margens da matrícula nº 11.016 do CRI local vide Registro nº 06; (iii) de má-fé e de forma criminosa por parte dos requeridos Nelson e Angela Maria, posto que, como dito, o imóvel já havia sido vendido a José Luiz e Adriana, em meados de 2005, eles não transmitiram seu crédito a terceiros, mas verdadeiramente venderam o mesmo imóvel duas vezes.
Negou participação no evento.
Juntou documentos (p. 484/486).
Réplica às págs. 492/507.
Instadas as partes a especificarem provas (p. 508/509), os requeridos Nelson e outra pleitearam a produção de prova oral (p. 511/513); o autor pleiteou a produção de prova pericial nas contas bancárias dos correqueridos, para apurar os pagamentos declarados nos contratos (p. 514/521), e a requerida Adriana pediu o julgamento do feito no estado (p. 522/523).
Deferiu-se o pedido de tutela provisória para determinar o bloqueio da matrícula nº 11.016 do CRI local, determinou-se a juntada de documento comprobatório da representação processual do espólio e a juntada de certidão de objeto e pé dos autos da ação possessória que tramita entre as partes, na 2ª Vara Judicial de Mairiporã.
Acolheu-se impugnação ao valor da causa e se determinou-se a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade feita pelos correqueridos Nelson e Ângela (p. 525/536).
Adriana juntou documentos (p. 542/547).
O autor informou que Adriana foi destituída do cargo de inventariante, em 19 de março de 2013, que o herdeiro Adriano é maior e incapaz e que a ação possessória que tramitava na 2ª Vara Judicial de Mairiporã foi extinta.
Ainda, elaborou cronograma quanto à cadeia de alienação do bem, por meio de contrato particular.
Por fim, informou que tramita ação criminal para apurar estelionato, em sigilo (p. 548/550).
Juntou documentos (p. 551/564).
O autor juntou certidão de objeto e pé do inventário (p. 570/573).
As partes foram novamente instadas a especificar provas (p. 581/583), sendo que os correqueridos Adriana (p. 585/586) e Anderson (p. 590) pediram julgamento do feito no estado e os correqueridos Nelson e Ângela, a produção de prova oral (p. 587/589).
O advogado de Adriana renunciou ao mandato (p. 594/596).
Certificou-se que as partes cumpriram a decisão de págs. 525/536 (p. 600).
Determinou-se a juntada de certidão de objeto e pé da ação criminal que tramita sobre os mesmos fatos bem como declarou-se a revelia da requerida Adriana, que não nomeou novo defensor (p. 613/614).
Adriana nomeou novo defensor (p. 623/627).
Certidão de objeto e pé relativo ao inquérito policial que tramitou na 2ª Vara Judicial de Mairiporã, cujo feito foi arquivado, em 11 de abril de 2017 (p. 630).
Anderson e sua esposa se manifestaram às págs. 638/639.
O Ministério Público ofertou parecer pela improcedência do pedido (p. 643/647). É o relatório.
Fundamenta-se e decide-se.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Na lição de Marcelo José Magalhães Bonicio, "a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade.
A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...).
Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas" (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). É o caso dos autos, tendo em vista que, frise-se, desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, de modo que a prova oral pleiteada pela parte requerida não teria o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Além disso, observa-se que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, serão considerados somente os argumentos deduzidos no processo e que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Anote-se que citado artigo prevê, no seu § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel.
Fundamentos do processo civil moderno.
Tomo II.
Malheiros Editores, 2000, p. 1.078).
Com o novo estatuto, continua a mesma orientação: "... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados." (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistados Tribunais, 2015, p. 493).
Superadas estas questões, anota-se que as preliminares arguidas já foram afastadas.
No que tange à alegada decadência, não pode ser acolhida.
Isto porque a pretensão para anular negócio jurídico (aqui havido em abril de 2016) é de 4 anos (CC, art. 178, II), sendo que a propositura da ação se deu em 2018.
No prazo, portanto.
Volvendo ao mérito, restou incontroverso entre as partes e documentalmente comprovado nos autos o seguinte: (i) aos 11 de abril de 2005, José Luiz Sansoni firmou instrumento particular de compromisso de venda e compra, por meio do qual se comprometeu a adquirir um imóvel de Angela Maria de Oliveira e Silva Schmidt de Araújo, casada com Nelson Schmidt de Araújo, pelo valor de R$ 200.000,00 (p. 46/49); (ii) José Luiz Sansoni faleceu, aos 25 de junho de 2005 (p. 20), tendo se iniciado o respectivo inventário, no qual se nomeou como inventariante a viúva, Adriana Sansoni (p. 31) - posteriormente, nomeou-se a filha herdeira, Ariane Sansoni, como inventariante; (iii) o autor da herança não cumpriu parte do contrato (não pagou o saldo do preço, de R$ 50.000,00), razão pela qual os promitentes vendedores, inicialmente, habilitaram o crédito junto ao espólio, no total de R$ 80.520,52, em 27 de novembro de 2008, mas, após a notícia de que houve a alienação do bem, os vendedores do imóvel, ora requeridos, desistiram da habilitação do crédito, o que foi homologado pelo Juízo do inventário, aos 16 de fevereiro de 2018 (p. 162 e 171/173); (iv) no que toca à viúva requerida, Adriana Sansoni, aos 10 de março de 2010, teria firmado instrumento particular de cessão de compromisso de compra e venda, com Gabriel Machado Ramos (p. 60/63), o que culminou numa cadeia sucessiva de alienações (p. 64/78), até que, em 08 de março de 2016, os direitos do compromisso de compra e venda foram cedidos, por instrumento particular, aos correqueridos Anderson Monetiro Vani e Cristina Shizue Nunes Kobata Vai (p. 79/81); (v) aos 18 de março de 2016, os vendedores e correqueridos, Angela Maria de Oliveira, Silva Schmidt de Araújo e Nelson Schmidt de Araújo compareceram ao Tabelião de Notas para lavrar escritura pública de venda e compra, na qual constaram como compradores os correqueridos Anderson Monetiro Vani e Cristina Shizue Nunes Kobata Vai, cujo objeto é o imóvel descrito na matrícula nº 11.016 do CRI local, pelo preço de R$ 200.000,00.
Na sequência, referida escritura foi registrada, conforme R.06/M. 11.016. de 15 de abril de 2016 (p. 50/53 e 54/59).
Sendo assim, de um lado, é certo que o imóvel estava de fato compromissado à venda a José Luiz Sansoni, antes do seu falecimento bem como não constou ter havido formal distrato ou autorização do Juízo do inventário para que os direitos sobre referido imóvel fossem alienados.
Contudo, de outro lado, não há dúvidas de que: a) o autor da herança e o espólio não quitaram integralmente o respectivo preço; b) a então inventariante, Adriana Sansoni, firmou instrumento particular de cessão de compromisso de compra e venda com terceiros, no qual constou que o fazia mediante alvará a ser expedido nos autos do inventário que tramitava no Foro Regional do Tatuapé (p. 60/63) e c) do referido contrato se originaram outros que culminaram no negócio jurídico que a parte autora ora pretende seja anulado, qual seja, a escritura pública de compra e venda de págs. 50/53, firmada entre os proprietários e terceiros.
Em resumo, pois, tem-se que: (i) o autor está inadimplente com o pagamento do preço, o que já seria suficiente para decretar a improcedência do pedido; (ii) além de não ter havido o pagamento do preço do contrato pela parte autora, por sua própria inventariante, em data posterior, cedeu os direitos daquele compromisso de compra e venda a terceiros.
Assim, se não cumpriu a parte autora com a sua contrapartida, nenhum impedimento há para que se faça valer a cláusula resolutiva expressa contida no instrumento de contrato original (item III- CONDIÇÕES GERAIS, PRIMEIRO - p. 48).
Neste sentido: Inexistente óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. (REsp 1789863/MS , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 04/10/2021).
Diante deste quadro fático e jurídico, o negócio que ora se analisa era mesmo passível de ser rescindido ante o inadimplemento obrigacional do espólio autor, que, na qualidade de compromitente comprador, não foi capaz de proceder à concretização do negócio jurídico.
A propósito, pertinente a transcrição do art. 476 do Código Civil, segundo o qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves leciona que: "Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos geram obrigações para ambos os contratantes, envolvendo prestações recíprocas, atreladas umas às outras.
Segundo preleciona caio Mário, 'nos contratos bilaterais as obrigações das partes são recíprocas e interdependentes: cada um dos contraentes é simultaneamente credor e devedor um do outro, uma vez que as respectivas obrigações têm por causa as do seu cocontratante, e, assim, a existência de uma é subordinada à da outra parte'.
Se uma delas não é cumprida, deixa de existir causa para o cumprimento da outra.
Por isso, nenhuma das partes, sem ter cumprido o que lhe cabe, pode exigir que a outra o faça. (...) É requisito, para que a exceção do contrato não cumprido seja admitida, que a falta cometida pelo contraente, que está exigindo a prestação do outro sem ter antes cumprido a sua, seja grave, bem como que haja equilíbrio e proporcionalidade entre as obrigações contrapostas.
Anotam Colin e Capitant, nessa ordem, que "não basta qualquer falta do contratante para justificar a exceção: é necessário uma 'falta grave', uma verdadeira inexecução de sua obrigação". (Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, 9ª edição, Saraiva, 2012, pág. 188/189) Ademais, não poderia o espólio autor agora pretender ver declarada a nulidade de escritura pública de compra e venda firmada entre os proprietários do bem e terceiros de boa-fé, além de pedir indenização por danos morais, pois foi ele próprio quem, primeiro com a sua inadimplência e, depois com a cessão dos direitos daquele contrato, deu causa às sucessivas alienações dos direitos do compromisso de compra e venda do bem, que culminaram na lavratura da escritura pública.
Como bem ressaltou o Ministério Público em seu parecer de págs. 643/347, as questões ligadas a estes contratos particulares firmados em tempos remotos com diversas pessoas são secundárias à lide.
Afinal, o objeto da lide se restringe ao pedido de declaração de nulidade da escritura pública de compra.
Nesta linha, a existência e formalização dos sucessivos contratos particulares de cessão de direitos somente reforçam a ideia de que os direitos daquele contrato já não mais integravam o espólio autor, de modo que exigir o seu cumprimento, neste momento, seria sinônimo de comportamento contraditório do promitente vendedor, que, inicialmente, recebeu os pagamentos diretamente do cessionário (p. 60 e sges.), o que gerou justa expectativa de anuência, para depois negá-la, em calara violação ao princípio da boa-fé objetiva, mediante comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Em suma, se houve inadimplência do espólio autor no cumprimento de instrumento particular de promessa de compra e venda, cujo conteúdo previu cláusula resolutiva expressa, inclusive com a posterior cessão dos direitos decorrentes daquele instrumento a terceiros, com quem os proprietários firmaram a escritura pública que ora se pretende anular, ausente qualquer vício de consentimento que justifique a anulação da venda realizada.
Quanto aos demais pedidos, ausente ilegalidade, impossível falar em condenação dos requeridos a indenizar o autor, a qualquer título.
Por fim, deixa-se anotado que nada se dispôs aqui sobre eventual crédito da parte autora para com quem vendeu o imóvel, mas, apenas, sobre a impossibilidade de anulação do negócio em questão.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo do autor e, assim, declara-se extinto o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revoga-se a tutela provisória concedida initio litis e determina-se o debloqueio da matrícula nº 11.016 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã.
Em razão da sucumbência, arcarão os autores com as custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios do patrono da ré, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos dos §§2º e 6º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, verbas de cujo pagamento ficarão isentos, ante a gratuidade que lhes foi deferida.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo1.026,§ 2º, doCPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art.1010CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolado ou encaminhado via e- mail pela própria parte autora, ante a urgência no desbloqueio da matrícula.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 15:52
Julgada improcedente a ação
-
21/05/2023 20:10
Petição Juntada
-
15/05/2023 12:54
Conclusos
-
12/05/2023 16:10
Petição Juntada
-
10/05/2023 15:45
Expedição de documento
-
10/05/2023 15:45
Ato ordinatório
-
10/05/2023 15:42
Expedição de documento
-
27/04/2023 13:12
Petição Juntada
-
10/04/2023 01:40
Publicação
-
05/04/2023 13:41
Remetidos os Autos
-
05/04/2023 13:11
Ato ordinatório
-
04/04/2023 23:20
Petição Juntada
-
04/04/2023 19:22
Expedição de documento
-
04/04/2023 19:22
Ato ordinatório
-
04/04/2023 19:20
Documento Juntado
-
23/03/2023 14:56
Documento Juntado
-
23/03/2023 14:48
Expedição de documento
-
22/03/2023 19:21
Petição Juntada
-
27/02/2023 01:30
Publicação
-
24/02/2023 05:40
Remetidos os Autos
-
23/02/2023 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2022 14:13
Conclusos
-
14/10/2022 19:10
Petição Juntada
-
14/10/2022 12:47
Expedição de documento
-
14/10/2022 12:46
Ato ordinatório
-
14/10/2022 12:46
Expedição de documento
-
12/07/2022 01:30
Publicação
-
11/07/2022 00:11
Remetidos os Autos
-
08/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:26
Conclusos
-
04/04/2022 18:50
Petição Juntada
-
11/02/2022 01:34
Publicação
-
10/02/2022 13:40
Remetidos os Autos
-
10/02/2022 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2021 18:50
Conclusos
-
20/09/2021 15:54
Petição Juntada
-
20/09/2021 11:10
Conclusos
-
15/09/2021 09:45
Petição Juntada
-
14/09/2021 17:40
Petição Juntada
-
03/09/2021 09:08
Publicação
-
02/09/2021 09:25
Remetidos os Autos
-
30/08/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:01
Conclusos
-
12/07/2021 15:34
Petição Juntada
-
06/07/2021 11:29
Expedição de documento
-
05/07/2021 09:19
Publicação
-
02/07/2021 09:11
Remetidos os Autos
-
25/06/2021 10:27
Expedição de documento
-
25/06/2021 10:27
Ato ordinatório
-
23/06/2021 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2021 11:52
Conclusos
-
10/06/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 11:10
Petição Juntada
-
13/04/2021 17:27
Petição Juntada
-
16/03/2021 20:46
Conclusos
-
03/03/2021 14:27
Expedição de documento
-
03/03/2021 14:27
Ato ordinatório
-
02/03/2021 10:09
Petição Juntada
-
22/02/2021 12:05
Petição Juntada
-
10/02/2021 22:02
Ato ordinatório
-
10/02/2021 17:47
Petição Juntada
-
02/02/2021 09:59
Publicação
-
01/02/2021 09:36
Remetidos os Autos
-
29/01/2021 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2021 12:36
Conclusos
-
12/01/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 16:42
Conclusos
-
07/08/2020 14:26
Petição Juntada
-
06/08/2020 11:41
Petição Juntada
-
04/08/2020 11:16
Petição Juntada
-
30/07/2020 09:26
Publicação
-
29/07/2020 08:47
Remetidos os Autos
-
24/07/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 09:27
Conclusos
-
31/05/2020 18:10
Petição Juntada
-
27/05/2020 09:44
Publicação
-
26/05/2020 09:57
Remetidos os Autos
-
18/05/2020 16:36
Expedição de documento
-
15/05/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 10:25
Conclusos
-
18/02/2020 09:28
Publicação
-
17/02/2020 16:12
Petição Juntada
-
14/02/2020 09:45
Remetidos os Autos
-
13/02/2020 09:17
Publicação
-
12/02/2020 09:07
Remetidos os Autos
-
28/01/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 12:45
Documento Juntado
-
25/11/2019 11:59
Conclusos
-
31/10/2019 09:05
Publicação
-
30/10/2019 09:30
Remetidos os Autos
-
11/10/2019 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 21:10
Petição Juntada
-
16/08/2019 09:01
Publicação
-
15/08/2019 09:08
Remetidos os Autos
-
01/08/2019 09:45
Petição Juntada
-
31/07/2019 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 14:38
Conclusos
-
02/07/2019 23:54
Petição Juntada
-
12/06/2019 09:08
Publicação
-
11/06/2019 09:13
Remetidos os Autos
-
05/06/2019 16:52
Ato ordinatório
-
05/06/2019 15:37
Petição Juntada
-
30/05/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 17:48
Conclusos
-
29/05/2019 02:45
Petição Juntada
-
22/04/2019 09:08
Conclusos
-
19/04/2019 18:20
Petição Juntada
-
12/04/2019 09:05
Publicação
-
11/04/2019 08:59
Remetidos os Autos
-
21/03/2019 14:17
Expedição de documento
-
07/03/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 14:47
Conclusos
-
06/03/2019 15:20
Conclusos
-
02/03/2019 19:20
Petição Juntada
-
19/02/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 14:23
Conclusos
-
16/01/2019 08:40
Petição Juntada
-
11/12/2018 15:38
Conclusos
-
11/12/2018 15:37
Documento Juntado
-
07/12/2018 14:11
Documento Juntado
-
03/12/2018 09:01
Publicação
-
30/11/2018 09:21
Remetidos os Autos
-
14/11/2018 10:35
Documento Juntado
-
10/08/2018 16:22
Petição Juntada
-
07/08/2018 09:09
Publicação
-
06/08/2018 09:27
Remetidos os Autos
-
26/07/2018 17:53
Expedição de documento
-
26/07/2018 17:52
Expedição de documento
-
26/07/2018 17:51
Expedição de documento
-
20/07/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 13:50
Conclusos
-
01/06/2018 00:40
Petição Juntada
-
27/04/2018 09:02
Publicação
-
26/04/2018 09:13
Remetidos os Autos
-
24/04/2018 18:02
Petição Juntada
-
19/04/2018 17:27
Petição Juntada
-
03/04/2018 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2018 15:23
Conclusos
-
02/04/2018 18:17
Expedição de documento
-
02/04/2018 18:12
Mudança de Classe Processual
-
02/04/2018 09:26
Remetidos os Autos
-
01/04/2018 22:00
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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