TJSP - 0012271-67.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012271-67.2025.8.26.0001 (processo principal 1000618-51.2025.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Beatriz Silva Cavalcante - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 01/05: Ciente.
Compulsando os autos, verifico, de fato, que a executada adimpliu apenas a obrigação a título de danos morais (fls. 235, dos autos principais), nada versando sobre os valores depositados a título de astreinte.
Verifico, ainda, que nos autos principais foi deferida liminar no sentido do restabelecimento da conta da exequente, no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 80/89, dos autos principais), cuja ordem foi cumprida aos 17/01/2025 por oficial de justiça (fls. 116, dos autos principais).
Contudo, a executada deu cumprimento a liminar, efetivamente, apenas aos 02/04/2025 (fls. 226, dos autos principais).
Nesse sentido, portanto, em razão do cumprimento impontual da obrigação de fazer, a fixação da multa, tal como aqui tratada, se impõe na monta de R$ 15.000,00.
Assim, intime-se a parte autora para depositar, em juízo, o valor de R$ 15.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Após, escoado o prazo, tornem conclusos. - ADV: GUILHERME ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA (OAB 454812/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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